- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 14/04/2026
- Data de publicação
- 22/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, j. 14/04/2026, p. 22/04/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE CANCELAMENTO DE PRECATÓRIO. PAGAMENTO EFETUADO, MAS O VALOR NÃO FOI LEVANTADO PELOS CREDORES POR AUSÊNCIA DE FORMAL DE PARTILHA. QUESTÃO REGULARIZADA. QUANTIA DISPONÍVEL AOS HERDEIROS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão que indeferiu o pedido de cancelamento do precatório em razão da invalidação da anistia política que embasa o título executivo. 2. A UNIÃO sustenta que os valores depositados não se incorporaram ao patrimônio do credor, pois não foram levantados pelos herdeiros do anistiado político em razão da falta de apresentação do formal de partilha. 3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 817338 (Tema 839), fixou a tese de que "no exercício de seu poder de autotutela, poderá a administração pública rever os atos de concessão de anistia a cabos da Aeronáutica com fundamento na Portaria 1.104/1964 quando se comprovar a ausência de ato com motivação exclusivamente política, assegurando-se ao anistiado, em procedimento administrativo, o devido processo legal e a não devolução das verbas recebidas." 4. No caso, o Prc 5839/DF foi pago, mas os valores não foram levantados tão somente em razão do falecimento do anistiado político e da necessidade de comprovação da partilha. 5. Ademais, que na decisão de fls. 211-212 do requisitório, a Presidência do Superior Tribunal de Justiça, após a apresentação da escritura pública de inventário e partilha, autorizou a transferência do montante aos herdeiros. 6. Agravo interno não provido. (AgInt na PET na ExeMS n. 14.928/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 14/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
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