- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/11/2025
- Data de publicação
- 17/11/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 12/11/2025, p. 17/11/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXTENSÃO DE BENEFÍCIO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. IDENTIDADE FÁTICO-PROCESSUAL. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do STJ que rejeitou embargos anteriores. O embargante busca a extensão dos efeitos de decisão que beneficiou corréu com a possibilidade de celebração de acordo de não persecução penal (ANPP). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se, havendo identidade fático-processual entre o embargante e o corréu beneficiado, é possível estender ao embargante os efeitos da decisão que determinou a análise da possibilidade de celebração de acordo de não persecução penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 580 do Código de Processo Penal prevê que, no caso de concurso de agentes, a decisão favorável a um dos réus, fundada em motivos não exclusivamente pessoais, pode ser estendida aos demais. 4. Havendo identidade fático-processual entre o embargante e o corréu beneficiado, e inexistindo circunstâncias de caráter exclusivamente pessoal que justifiquem diferenciação, impõe-se a extensão do benefício ao embargante. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Resultado do Julgamento: Embargos acolhidos para estender os efeitos do acórdão ao embargante para análise da possibilidade de celebração do acordo de não persecução penal. Tese de julgamento: 1. Havendo identidade fático-processual entre corréus, e inexistindo circunstâncias de caráter exclusivamente pessoal, é possível estender os efeitos de decisão favorável a um deles aos demais, com fundamento no art. 580 do Código de Processo Penal. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 580. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 459.525/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11.09.2018; STJ, PExt no HC 563.022/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.02.2021. (EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl no REsp n. 2.127.260/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/11/2025, DJEN de 17/11/2025.)
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