- Relator(a)
- Ministro Carlos Cini Marchionatti
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2025
- Data de publicação
- 08/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 02/09/2025, p. 08/09/2025
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM PEDIDO DE EXTENSÃO. ART. 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ABSOLVIÇÃO DE CORRÉU EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DOS EFEITOS. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu pedido de extensão dos efeitos da decisão que absolveu corréu (art. 580 do CPP). Os agravantes, condenados em ação penal conjunta, buscam a extensão da absolvição obtida pelo corréu P. H. da S. F., em sede de recurso especial, sob o argumento de que a decisão absolutória se fundou em motivos de natureza objetiva, aplicáveis a todos. II. Questão em discussão 2. A controvérsia cinge-se em verificar se os fundamentos que levaram à absolvição de um dos corréus notadamente a invalidade do reconhecimento fotográfico e a insuficiência de provas judicializadas ostentam caráter objetivo e se aplicam à idêntica situação fático-probatória dos ora agravantes, de modo a autorizar a extensão do julgado, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 3. A aplicação do art. 580 do Código de Processo Penal pressupõe a demonstração inequívoca de identidade da situação fático-probatória entre os corréus. A decisão absolutória do corréu P. H. da S. F. , embora tenha partido da análise de vícios de natureza objetiva, fundamentou-se, em última análise, na insuficiência de provas judicializadas especificamente em relação a ele, após uma análise individualizada de seu acervo probatório. 4. A situação do agravante J. F. R. é manifestamente distinta, pois a delação extrajudicial que incriminava o corréu absolvido foi por ele realizada. Ainda que retratada em juízo, tal delação constitui elemento probatório relevante contra o próprio delator, colocando-o em posição fático-probatória diversa e impedindo a aplicação automática da extensão. 5. Quanto ao agravante R. S. M., a defesa limitou-se a alegar a identidade de situações, sem, contudo, demonstrar que as provas que levaram à sua condenação foram as mesmas e padecem dos mesmos vícios que levaram à absolvição do corréu. É ônus do peticionário comprovar que os fundamentos da decisão benéfica lhe são aplicáveis, não podendo o pedido de extensão se transformar em um novo recurso para reexame de provas. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A extensão dos efeitos da decisão absolutória, nos termos do art. 580 do CPP, exige a comprovação de identidade fático-probatória entre os corréus. 2. A absolvição de um dos agentes por insuficiência de provas, decorrente de análise individualizada de seu contexto probatório, não se estende automaticamente ao corréu delator, cuja situação é fática e juridicamente distinta, nem ao corréu que não demonstra que as provas de sua condenação padecem dos mesmos vícios que beneficiaram o absolvido. (AgRg no PExt no AREsp n. 2.749.334/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
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