- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 12/05/2026
- Data de publicação
- 15/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 12/05/2026, p. 15/05/2026
AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. INGRESSO ANTERIOR À EDIÇÃO DA CONSTITUIÇÃO DE 1988. ESTABILIDADE DO ART. 19 DO ADCT. REENQUADRAMENTO EM CARREIRA DIVERSA APÓS A CONSTITUIÇÃO DE 1988. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA N. 1.157 DO STF. AGRAVO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1.1. Agravo interno interposto contra a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário.1.2. A parte agravante sustenta a inaplicabilidade do Tema n. 1.157 do STF sob o argumento de que sua pretensão não seria de reenquadramento funcional na atividade, mas de proteção de situação previdenciária já consolidada. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. A controvérsia cinge-se à legalidade do reenquadramento de servidora estabilizada pelo art. 19 do ADCT e aos seus efeitos previdenciários, notadamente, em saber se a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento no Tema n. 1.157 da repercussão geral do STF, ao reconhecer que a estabilidade excepcional não se confunde com efetividade decorrente de aprovação em concurso público, afasta o direito à aposentadoria pelo Regime Próprio de Previdência Social com base no art. 3º da EC n. 47/2005.III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE n. 1.306.505/AC, firmou o entendimento de que é vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609 (Tema n. 1.157 do STF).3.2. No caso dos autos, o Superior Tribunal de Justiça concluiu, tal como o Tribunal de origem, pela ilegalidade do enquadramento da servidora no cargo de Técnico de Controle Externo do Tribunal de Contas Estadual, porque não precedida de aprovação em concurso público - requisito já previsto na nova ordem constitucional ao tempo do reenquadramento -, nos termos do art. 37, II, da CF/88, passando a ocupar cargo de outra carreira por meio de ato unilateral praticado pelo Poder Executivo.3.3. Por via de consequência, considerando não se enquadrar como servidora efetiva, não faz jus à aposentadoria pelo Regime Próprio de Previdência Social, nos termos do art. 3º da EC n. 47/2005.3.3. Verifica-se que o acórdão recorrido harmoniza-se com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 1.157, pois afasta o enquadramento de servidor estabilizado em carreira de efetivos e, consequentemente, o direito à aposentadoria voluntária pelo Regime Próprio, razão pela qual se justifica a negativa de seguimento ao recurso extraordinário.IV. DISPOSITIVO 4.1. Agravo interno desprovido.
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