- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2026
- Data de publicação
- 22/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 18/05/2026, p. 22/05/2026
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. ADMISSÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. ESTABILIDADE EXCEPCIONAL. ART. 19 DO ADCT. PROGRESSÃO FUNCIONAL. TEMA 1.157/STF. ERRO MATERIAL NA EMENTA DO ACÓRDÃO EMBARGADO. CORREÇÃO. OMISSÃO QUANTO AO ALCANCE DA COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA EXPRESSAMENTE ENFRENTADA. OBSCURIDADE QUANTO À APLICAÇÃO DO TEMA 1.157/STF A TÍTULO TRANSITADO EM JULGADO. INEXISTÊNCIA. OMISSÃO QUANTO À ISONOMIA. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS PARA SANAR ERRO MATERIAL.I - Acolhem-se os embargos de declaração para corrigir erro material na ementa do acórdão embargado, que fazia referência a matéria estranha ao objeto do feito, substituindo-a por ementa que retrata, com fidelidade, a controvérsia efetivamente apreciada.II - Inexiste omissão quanto ao alcance da coisa julgada. O acórdão enfrentou expressamente a matéria, assentando que a expressão "todos os direitos inerentes ao cargo" não comporta interpretação extensiva para abranger progressão e promoção funcional, prerrogativas incompatíveis com a ausência de efetividade do servidor. O desacordo com a fundamentação adotada não configura vício sanável em embargos de declaração.III - A pretensão deduzida no mandado de segurança foi ajuizada em 2023, após a fixação da tese no Tema n. 1.157/STF, de modo que a aplicação do entendimento vinculante não configura retroatividade, mas sim incidência da jurisprudência vigente ao tempo do ajuizamento da ação.IV - Inexiste omissão quanto à isonomia. O acórdão respondeu ao argumento ao assentar que eventuais tratamentos diferenciados concedidos a terceiros não geram direito subjetivo quando em desconformidade com a orientação jurisprudencial vinculante.V - Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, exclusivamente para sanar o erro material na ementa.
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