- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 28/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 22/04/2026, p. 28/04/2026
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de condenado por crime previsto no art. 157, § 3º, inciso II, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal, sob o fundamento de que o acórdão impugnado do Tribunal de Justiça estadual transitou em julgado e o writ foi manejado como substitutivo de revisão criminal, hipótese em que não se inaugurou a competência desta Corte, nos termos do art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, afastando-se, ainda, a possibilidade de concessão de ordem de ofício com base no art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, ante a inexistência de processo em curso no STJ. A defesa, no agravo, pretende o conhecimento do habeas corpus e a apreciação das teses de desclassificação da conduta por ausência de animus necandi e de redimensionamento da fração de diminuição da tentativa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o Superior Tribunal de Justiça detém competência para conhecer de habeas corpus manejado como substitutivo de revisão criminal em face de acórdão condenatório de Tribunal de Justiça já transitado em julgado, bem como se é possível a concessão de habeas corpus de ofício, na forma do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, na ausência de processo jurisdicional em curso nesta Corte, com consequente análise das teses de desclassificação da conduta e de redimensionamento da fração de diminuição da tentativa. III. Razões de decidir 3. O Superior Tribunal de Justiça, à luz do art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, somente possui competência originária para julgar revisões criminais e ações rescisórias de seus próprios julgados, de modo que não pode conhecer de habeas corpus utilizado como substitutivo de revisão criminal para rediscutir condenação já transitada em julgado na origem quando não houve julgamento de mérito anterior nesta Corte passível de revisão. 4. A ausência de processo jurisdicional em curso no Superior Tribunal de Justiça impede a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, conforme reiterada jurisprudência colegiada desta Corte, razão pela qual não há como reconhecer, de ofício, eventual coação ilegal na hipótese delineada. 5. A via estreita do habeas corpus não se presta, neste contexto de incompetência do Superior Tribunal de Justiça para a revisão do acórdão de origem, ao reexame das teses defensivas relativas à existência de animus necandi, à desclassificação da conduta para tentativa de roubo majorado ou ao redimensionamento da fração de diminuição pela tentativa, as quais pressuporiam o manejo de revisão criminal perante o Tribunal que proferiu o acórdão condenatório. 6. Mantém-se, assim, a conclusão de que a decisão monocrática recorrida está em consonância com a disciplina constitucional e regimental aplicável e com os precedentes desta Corte, não havendo fundamento para o acolhimento do pedido de reforma formulado no agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus por incompetência do Superior Tribunal de Justiça e afastou a concessão de ordem de ofício. Tese de julgamento: 1. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência originária para apreciar habeas corpus manejado como substitutivo de revisão criminal contra acórdão de Tribunal de Justiça já transitado em julgado, quando não houve prévio julgamento de mérito nesta Corte. 2. A concessão de habeas corpus de ofício, prevista no art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, exige a existência de processo jurisdicional em curso no Superior Tribunal de Justiça, não sendo cabível quando inexistente tal pressuposto. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, inciso I, alínea "e"; CPP, art. 654, § 2º; CP, art. 157, § 3º, inciso II; CP, art. 14, inciso II. (AgRg no HC n. 1.050.946/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.)
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