- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 28/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 22/04/2026, p. 28/04/2026
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Habeas corpus após trânsito em julgado. Sucedâneo de revisão criminal. Concessão de ofício. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado pelo delito previsto no artigo 33, caput, combinado com o artigo 40, inciso III, da Lei 11.343/2006, já com trânsito em julgado. 2. Fato relevante. O paciente foi condenado, em primeiro grau, à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 583 dias-multa, tendo o Tribunal de Justiça negado provimento à apelação e certificado o trânsito em julgado da condenação em 18 de novembro de 2019. 3. Pedido no habeas corpus. Na impetração originária, requereu-se: (i) o reconhecimento de nulidade absoluta da audiência de instrução e julgamento em razão da inversão da ordem do interrogatório, por suposta violação ao artigo 400 do Código de Processo Penal; (ii) a fixação da pena-base no mínimo legal, com aplicação da causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006; e (iii) a fixação de regime inicial aberto, com substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. 4. O agravo regimental. No agravo regimental, o agravante sustenta que o trânsito em julgado não impede a concessão de ordem em habeas corpus diante de ilegalidade detectável de plano, insiste na nulidade da audiência, na revisão da pena e do regime, e afirma haver coação ilegal apta a justificar a concessão da ordem de ofício. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se, após o trânsito em julgado da condenação, é cabível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal para reabrir debate sobre nulidade da instrução (artigo 400 do Código de Processo Penal), dosimetria da pena, aplicação do redutor do tráfico privilegiado, regime inicial de cumprimento da pena e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, bem como se se verificam ilegalidades flagrantes que autorizem a concessão da ordem de ofício, nos termos do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 6. O habeas corpus não se presta a substituir a revisão criminal quando já houve trânsito em julgado da condenação, sob pena de usurpação da competência do órgão jurisdicional competente para o processamento da ação revisional. 7. No caso concreto, o trânsito em julgado da condenação ocorreu em 18 de novembro de 2019, há mais de seis anos da impetração, o que reforça a inadequação da via mandamental para rediscutir matérias próprias da revisão criminal, como nulidades processuais e dosimetria da pena. 8. Não se identificou ilegalidade flagrante ou teratologia apta a justificar a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal, seja quanto à alegada nulidade da audiência de instrução e julgamento, seja quanto às teses relativas à pena-base, ao redutor do tráfico privilegiado, ao regime inicial ou à substituição da pena. 9. A concessão de habeas corpus de ofício constitui prerrogativa do órgão julgador, não configurando direito subjetivo da parte, e não pode ser manejada como expediente para contornar regras de competência ou requisitos de interposição do recurso ou da ação autônoma adequados. 10. Ausente ilegalidade flagrante e mantida a inadequação do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, impõe-se a confirmação da decisão monocrática que não conheceu da impetração. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão que não conheceu do habeas corpus. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para rediscutir condenação já transitada em julgado. 2. A concessão de habeas corpus de ofício exige a verificação de ilegalidade flagrante, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal, e não pode ser empregada para contornar regras de competência ou pressupostos de cabimento de recursos e ações próprias. 3. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do órgão julgador e não configura direito subjetivo da parte. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, art. 400; Código de Processo Penal, art. 654, § 2º; Lei 11.343/2006, art. 33, caput; Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º; Lei 11.343/2006, art. 40, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 2.9.2024, DJe 6.9.2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.462.348/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 12.3.2024, DJe 18.3.2024. (AgRg no HC n. 1.066.648/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.)
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