JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
22/04/2026
Data de publicação
28/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 22/04/2026, p. 28/04/2026

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. HABEAS CORPUS SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÂNSITO EM JULGADO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CONCESSÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, por considerá-lo sucedâneo de revisão criminal, após o trânsito em julgado de condenação por infração ao artigo 33, caput, combinado com o artigo 40, inciso V, da Lei 11.343/2006. 2. Paciente condenada, em primeiro grau, à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime semiaberto, e 583 dias-multa; em apelação, o Tribunal de Justiça estadual negou provimento ao recurso defensivo e deu provimento ao recurso acusatório, majorando a pena para 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, 681 dias-multa e fixando o regime inicial fechado, com trânsito em julgado certificado. 3. Na impetração originária, a defesa pretendia a concessão da ordem para aplicação da causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 e a readequação do regime inicial de cumprimento da pena, alegando ser cabível o habeas corpus mesmo após ultrapassado o prazo do recurso especial e requerendo, ao menos, a análise de mérito para eventual concessão de ordem de ofício com base nos artigos 647-A e 654, § 2º, do Código de Processo Penal. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível habeas corpus, após o trânsito em julgado da condenação, como sucedâneo de revisão criminal, para rediscutir a dosimetria da pena e o regime inicial de cumprimento; e (ii) saber se, mesmo reconhecida a inadequação da via eleita, o órgão julgador deve apreciar o mérito do pedido para eventual concessão da ordem de ofício, com fundamento nos artigos 647-A e 654, § 2º, do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 5. O trânsito em julgado da condenação torna inadequada a utilização do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, sendo incompetente a Corte para processamento de pleito de natureza revisional. 6. A concessão de habeas corpus de ofício constitui prerrogativa do julgador, e não direito subjetivo da parte, não podendo ser manejada como meio de contornar a preclusão dos recursos próprios ou as regras de competência, mas apenas diante de ilegalidade flagrante identificada pelo próprio órgão julgador, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal. 7. Na espécie, não se verificou ilegalidade manifesta na dosimetria da pena ou na fixação do regime inicial que justificasse a concessão da ordem de ofício para aplicação da causa de diminuição do artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 ou para a readequação do regime prisional. 8. Ausentes requisitos para superação da inadequação da via eleita e inexistindo flagrante ilegalidade a ser sanada de ofício, impõe-se a manutenção da decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o indeferimento liminar do habeas corpus. Tese de julgamento: 1. Após o trânsito em julgado da condenação, o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para rediscutir a dosimetria da pena ou o regime prisional. 2. A concessão de habeas corpus de ofício é faculdade do órgão julgador, condicionada à identificação de ilegalidade flagrante, e não pode servir para superar a preclusão de recursos próprios ou afastar regras de competência. 3. A ausência de ilegalidade manifesta na dosimetria da pena e na fixação do regime prisional afasta a possibilidade de aplicação, via habeas corpus, da causa de diminuição do artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 647-A e 654, § 2º; Lei 11.343/2006, arts. 33, caput e § 4º, e 40, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 861.867/SC, Quinta Turma, j. 2/9/2024, DJe 6/9/2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.462.348/SP, Quinta Turma, j. 12/3/2024, DJe 18/3/2024. (AgRg no HC n. 1.076.220/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.)
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