- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 28/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 22/04/2026, p. 28/04/2026
Direito processual penal / execução penal. Agravo regimental em habeas corpus. Execução penal. Falta disciplinar por desobediência/desrespeito a agente penitenciário. Pedido de absolvição ou desclassificação. Habeas corpus substitutivo. Impossibilidade de revolvimento fático-probatório. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de sentenciado em execução penal, no qual se pretendia o reconhecimento de ilegalidade da homologação de falta grave por desobediência/desrespeito a agente penitenciário, decorrente de envio de mensagem na qual o apenado afirmou que tomaria "atitude forçada" para ser transferido da unidade prisional. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio para revisar acórdão que manteve a homologação de falta grave em execução penal; e (ii) saber se a conduta do apenado, consistente em afirmar que tomaria "atitude forçada" para ser transferido e em proferir expressões desrespeitosas a agentes penitenciários, pode ser considerada atípica ou desclassificada, à luz das provas produzidas em procedimento administrativo disciplinar e da disciplina dos arts. 39, II, e 50, I e VI, da Lei de Execução Penal, bem como se é possível reexaminar o acervo fático-probatório na via do habeas corpus. III. Razões de decidir 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso cabível contra acórdão das instâncias ordinárias, conforme orientação consolidada, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo hipótese de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 4. Não se verifica constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal. 5. As instâncias ordinárias reconheceram, com base em procedimento administrativo disciplinar regularmente instaurado, com contraditório e ampla defesa, que a materialidade e a autoria da falta disciplinar restaram comprovadas por comunicado de evento e pelos depoimentos firmes e coerentes dos policiais penais responsáveis pela segurança da unidade prisional. 6. A conduta do apenado, ao afirmar que tomaria "atitude forçada" para ser transferido e ao proferir expressões desrespeitosas aos servidores, caracteriza infração disciplinar de natureza grave, por violar o dever de obediência e respeito previsto no art. 39, II, da Lei de Execução Penal, enquadrando-se nos arts. 50, I e VI, do mesmo diploma, por demonstrar desobediência, desrespeito aos servidores e subversão da ordem e disciplina do estabelecimento prisional. 7. A pretensão de absolvição ou de desclassificação da falta para modalidade de natureza média demandaria reexame aprofundado do acervo fático-probatório produzido no procedimento administrativo, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus e de seu recurso ordinário. 8. O agravo regimental não apresentou argumentos novos ou capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, impondo-se a manutenção do decisum por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido, mantida a decisão que não conheceu do habeas corpus e preservada a homologação da falta grave. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não se presta a substituir recurso próprio contra acórdão de execução penal, somente se admitindo concessão de ofício em caso de flagrante ilegalidade. 2. A conduta de desobediência e desrespeito a agentes penitenciários, que viola o dever de obediência e respeito previsto no art. 39, II, da Lei de Execução Penal, configura falta disciplinar de natureza grave, nos termos dos arts. 50, I e VI, do mesmo diploma. 3. A reavaliação da prova que embasa a homologação de falta grave e eventual desclassificação da infração disciplinar exigem revolvimento fático-probatório, incompatível com a via estreita do habeas corpus e de seu recurso ordinário. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; LEP, art. 39, II; LEP, art. 50, I e VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Terceira Seção, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, j. 27.03.2020; STJ, AgRg no HC 679.421/SP, Quinta Turma, j. 05.10.2021, DJe 08.10.2021; STJ, HC 673.816/SP, Sexta Turma, j. 26.10.2021, DJe 28.10.2021; STJ, AgRg no HC 550.207/SP, Quinta Turma, j. 18.02.2020, DJe 28.02.2020; STJ, AgRg no HC 801.580/MG, Sexta Turma, DJe 31.05.2023; STJ, HC 333.233/SP, Quinta Turma, DJe 06.11.2015; STJ, HC 391.170/SP, j. 01.08.2017, DJe 07.08.2017; STJ, AgRg no HC 560.935/SC, Sexta Turma, j. 09.06.2020, DJe 23.06.2020; STJ, AgRg no HC 885.403/SP, Quinta Turma, j. 01.07.2024, DJe 03.07.2024; STJ, AgRg no HC 899.739/SP, Sexta Turma, j. 19.08.2024, DJe 23.08.2024; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, DJe 30.03.2023. (AgRg no HC n. 1.069.947/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.)
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