JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
31/03/2026
Data de publicação
08/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 31/03/2026, p. 08/04/2026

Ementa

Direito processual penal. execução penal. Agravo regimental em habeas corpus. Falta disciplinar de natureza grave. Desobediência a ordens de agentes penitenciários. Embriaguez em trabalho externo. Impossibilidade de reexame aprofundado de provas na via estreita do habeas corpus. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de sentenciado, utilizado como substitutivo de recurso próprio, em execução penal. 2. Fato relevante. O Juízo da execução penal reconheceu a prática de falta disciplinar de natureza grave em razão de o apenado retornar embriagado do trabalho externo, causar transtornos na cela (socos, chutes e cabeçadas na porta) e desobedecer ordens de agentes penitenciários, determinando regressão ao regime fechado e perda de 1/6 dos dias remidos. 3. Pretensão recursal. O recorrente sustenta ausência de prova técnica (exame clínico) da ingestão de álcool, afirma tratar-se de matéria estritamente de direito, pleiteando a absolvição da falta grave ou, ao menos, a sua desclassificação para falta de natureza média com fundamento na Resolução SAP n. 144/2010, bem como o conhecimento e provimento do habeas corpus. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível, em sede de habeas corpus utilizado como substitutivo de recurso próprio, afastar ou desclassificar falta disciplinar de natureza grave, reconhecida em regular procedimento administrativo disciplinar, sob o argumento de ausência de exame clínico que comprove a ingestão de bebida alcoólica. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não admite impetração substitutiva de recurso previsto em lei, impondo-se o não conhecimento da impetração, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade, a qual não se verificou no caso concreto. 6. As instâncias ordinárias reconheceram a falta disciplinar de natureza grave após regular procedimento administrativo disciplinar, no qual foram assegurados o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal, inclusive com atuação de defesa técnica. 7. A materialidade e a autoria da falta disciplinar restaram comprovadas pelos depoimentos consistentes e coerentes dos policiais penais, que atestaram o forte odor etílico, a dificuldade de andar e falar, o comportamento agressivo na cela e a desobediência às ordens, não havendo insuficiência probatória. 8. A alteração das conclusões das instâncias ordinárias quanto à existência, natureza (grave ou média) ou tipicidade da falta disciplinar demandaria reexame aprofundado do acervo fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus e de seu agravo regimental. 9. Inexistindo argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a manutenção integral do decisum que não conheceu do habeas corpus e afastou a alegada ilegalidade na homologação da falta grave. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se o não conhecimento do habeas corpus e o reconhecimento da falta disciplinar de natureza grave. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não se presta como substitutivo de recurso próprio, somente admitindo concessão de ofício em caso de flagrante ilegalidade. 2. A desobediência a ordens de agentes da unidade prisional, especialmente quando associada a conduta que compromete a ordem e a segurança do estabelecimento, configura falta grave nos termos dos arts. 39, II e V, e 50, VI, da Lei de Execução Penal. 3 . A revisão da conclusão das instâncias ordinárias sobre a configuração e a natureza da falta disciplinar (grave ou média) implica revolvimento do conjunto fático-probatório, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus e de seu agravo regimental. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; Lei n. 7.210/1984 (LEP), arts. 39, II e V; 50, VI; Resolução SAP n. 144/2010, art. 46, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 3ª Seção, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020; STJ, AgRg no HC 679.421/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 08.10.2021; STJ, HC 673.816/SP, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe 28.10.2021; STJ, HC 259.028/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 07.03.2014; STJ, AgRg no HC 550.207/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 28.02.2020; STJ, AgRg no HC 728.505/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 25.03.2022; STJ, AgRg no HC 801.580/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 31.05.2023; STJ, HC 333.233/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 06.11.2015; STJ, HC 391.170/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 01.08.2017, DJe 07.08.2017; STJ, AgRg no HC 560.935/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 23.06.2020; STJ, AgRg no HC 885.403/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 03.07.2024; STJ, AgRg no HC 899.739/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJe 23.08.2024; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30.03.2023. (AgRg no HC n. 1.061.600/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 31/3/2026, DJEN de 8/4/2026.)
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