JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
22/04/2026
Data de publicação
28/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 22/04/2026, p. 28/04/2026

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Súmula 691/STF. Habeas corpus contra indeferimento de liminar na origem. Ausência de flagrante ilegalidade. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento na Súmula n. 691/STF, por investir contra decisão de Desembargadora de Tribunal de Justiça que negara pedido liminar em habeas corpus impetrado na origem. 2. Consta dos autos a prisão preventiva dos agravantes pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 33 e 35, combinados com o art. 40, I, da Lei n. 11.343/2006, no art. 1º, § 1º, II, da Lei n. 9.613/1998 e, em relação a um dos agravantes, ainda o art. 2º da Lei n. 12.850/2013, tendo sido alegado constrangimento ilegal por cerceamento de defesa (violação à Súmula Vinculante 14 do STF) e ausência de fundamentação idônea e contemporânea da prisão preventiva. 3. Os agravantes requerem a reconsideração da decisão monocrática ou, alternativamente, o julgamento do agravo regimental pelo colegiado, tendo o Relator submetido o feito à Quinta Turma mantendo a decisão agravada. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível habeas corpus dirigido a Tribunal Superior contra decisão monocrática de Desembargador que indefere liminar em habeas corpus na origem, à vista do óbice da Súmula n. 691/STF. 5. Outra questão em discussão consiste em saber se as alegações de cerceamento de defesa, por suposta violação à Súmula Vinculante 14 do STF, e de ausência de fundamentação idônea e contemporânea da prisão preventiva configuram flagrante ilegalidade ou teratologia apta a afastar a incidência da Súmula n. 691/STF. III. Razões de decidir 6. O Relator conhece do agravo regimental, por presentes os requisitos de admissibilidade, mas afasta a pretensão recursal por persistir o óbice da Súmula n. 691/STF. 7. A Corte Superior possui jurisprudência consolidada no sentido de que, ressalvadas hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade ou teratologia, não é cabível habeas corpus contra decisão que apenas indeferiu medida liminar em writ impetrado perante Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 8. No caso concreto, não se verifica flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão da Desembargadora Relatora que indeferiu o pedido liminar na origem, a qual não reconheceu a existência de constrangimento ilegal imediato capaz de justificar a antecipação de tutela em habeas corpus. 9. Ausente ilegalidade manifesta na decisão impugnada, permanece incólume a aplicação da Súmula n. 691/STF, impondo-se a manutenção do não conhecimento do habeas corpus originário. 10. O agravo regimental não apresenta argumentos novos ou jurídicos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, razão pela qual deve ser preservada por seus próprios e jurídicos fundamentos. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus com fundamento na Súmula n. 691/STF. Tese de julgamento: 1. Habeas corpus contra decisão monocrática que indefere liminar em habeas corpus na instância de origem não é cabível, incidindo a Súmula n. 691/STF, salvo em situações de flagrante ilegalidade ou teratologia. 2. A ausência de demonstração concreta de flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão que indeferiu a liminar impede o afastamento do óbice da Súmula n. 691/STF. 3. O agravo regimental deve trazer argumentos novos ou capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, sob pena de manutenção desta por seus próprios e jurídicos fundamentos. Dispositivos relevantes citados: STF, Súmula 691; STF, Súmula Vinculante 14; Lei n. 11.343/2006, arts. 33, 35 e 40, I; Lei n. 9.613/1998, art. 1º, § 1º, II; Lei n. 12.850/2013, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691; STF, Súmula Vinculante 14. (AgRg no HC n. 1.074.277/MT, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.)
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