JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
22/04/2026
Data de publicação
28/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 22/04/2026, p. 28/04/2026

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. IMPOSSIBILIDADE DE IMPETRAÇÃO CONTRA INDEFERIMENTO DE LIMINAR EM WRIT ORIGINÁRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 691/STF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de Tribunal Superior que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento na Súmula n. 691/STF, por ter o writ originário sido impetrado contra decisão de Desembargador de Tribunal de Justiça que indeferira pedido liminar em habeas corpus. 2. Consta dos autos prisão em flagrante posteriormente convertida em prisão preventiva, em processo no qual o agravante foi denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. 3. No agravo regimental, sustenta-se constrangimento ilegal em razão de excesso de prazo para formação da culpa, pois o agravante permanece preso desde 24/07/2025, sem realização de audiência de instrução e julgamento, requerendo-se a reconsideração da decisão ou o julgamento colegiado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar o óbice da Súmula n. 691/STF e admitir habeas corpus impetrado contra decisão de Desembargador que indefere liminar em writ originário, à vista de alegado excesso de prazo na formação da culpa do agravante preso preventivamente. III. Razões de decidir 5. O agravo regimental é conhecido, por preenchidos os requisitos de admissibilidade, mas não merece provimento, permanecendo hígida a decisão que aplicou a Súmula n. 691/STF ao caso concreto. 6. A jurisprudência consolidada do Tribunal Superior veda, ressalvadas hipóteses excepcionais, a impetração de habeas corpus contra decisão de Relator que indefere liminar em habeas corpus anterior, sob pena de indevida supressão de instância. 7. Inexistindo teratologia, flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal evidente na decisão do Desembargador que indeferiu a liminar, não se justifica a mitigação do enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 8. O agravante não apresentou argumentos novos ou circunstâncias fáticas supervenientes capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, razão pela qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. Os Tribunais Superiores devem aplicar a Súmula n. 691/STF para obstar habeas corpus impetrado contra decisão de Relator que indefere liminar em writ originário, salvo demonstração inequívoca de teratologia ou flagrante ilegalidade. 2. O agravo regimental deve trazer argumentos novos ou circunstâncias aptas a modificar a decisão agravada, sob pena de manutenção do decisum pelos próprios fundamentos. Dispositivos relevantes citados: Súmula n. 691/STF; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 797.747/RJ, Quinta Turma, DJe 27/02/2023; STJ, AgRg no HC 740.703/SP, Quinta Turma, DJe 10/08/2022; STJ, AgRg no HC 913.339/RJ, Quinta Turma, DJEN 18/12/2024; STJ, AgRg no AREsp 3.064.347/PR, Quinta Turma, DJEN 24/12/2025; STJ, AgRg no HC 1.032.833/RJ, Sexta Turma, DJEN 23/12/2025. (AgRg no HC n. 1.071.352/MT, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.)
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