- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 28/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 22/04/2026, p. 28/04/2026
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. FLAGRANTE ILEGALIDADE INEXISTENTE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A impetração de habeas corpus contra decisão monocrática de Desembargador, não submetida ao órgão colegiado por meio de agravo regimental, encontra óbice na exigência constitucional de exaurimento de instância (CF/1988, art. 105, II, a) e na jurisprudência consolidada, inclusive à luz da Súmula n. 691 do STF, que veda o conhecimento de writ nessa hipótese, salvo situações excepcionais que não se verificam no caso concreto. 2. A alegação de nulidade do reconhecimento pessoal, por inobservância do art. 226 do CPP, não autoriza a mitigação dos óbices processuais quando a condenação se apoia em conjunto probatório harmônico e convergente, e não depende exclusivamente do referido ato de reconhecimento. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 1.076.736/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.)
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