JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
07/10/2025
Data de publicação
14/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 07/10/2025, p. 14/10/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR MONOCRÁTICO. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE EM RECONHECIMENTO PESSOAL. ART. 226 DO CPP. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Na esteira do pacífico entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, não fere o princípio da colegialidade a decisão monocrática de relator que julga em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, notadamente porque pode ser objeto de revisão pelo órgão colegiado por meio da interposição de agravo regimental. Inteligência do enunciado n. 568 da Súmula desta Corte. 2. Hipótese na qual a matéria alegada nulidade por violação ao art. 226 do CPP não foi efetivamente debatida pela Corte local, nem em sede de revisão criminal, tampouco em apelação (julgada há aproximadamente 10 anos), o que impede a análise diretamente por esta Corte, sob pena de configurar-se indesejável supressão de instância. 3. Segundo a jurisprudência desta Corte, mesmo nulidades absolutas ou questões de ordem pública devem ser previamente enfrentadas pelo Tribunal de origem. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.035.389/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 14/10/2025.)
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