JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
22/04/2026
Data de publicação
28/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 22/04/2026, p. 28/04/2026

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Revisão criminal de condenação transitada em julgado. Utilização do habeas corpus como sucedâneo recursal. Incompetência do STJ. Ausência de flagrante ilegalidade. Impossibilidade de revolvimento fático-probatório. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em face de acórdão proferido em revisão criminal de condenação penal já transitada em julgado. 2. Fato relevante. Agravante condenado pela prática do delito previsto no art. 16, parágrafo único, IV, da Lei n. 10.826/2003, à pena de 4 anos e 4 meses de reclusão em regime inicial fechado, encontrando-se em cumprimento de pena. 3. Teses defensivas. Na revisão criminal e no habeas corpus, a defesa sustenta nulidade do processo por suposta ilegalidade na atuação policial, consistente em varredura completa em imóvel, sem mandado de busca e apreensão, configurando "fishing expedition", com violação à inviolabilidade domiciliar, ilicitude da prova e aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada, bem como a ocorrência de constrangimento ilegal e ofensa ao princípio da colegialidade. 4. Decisão anterior. O Tribunal de origem não conheceu da revisão criminal, por ausência dos pressupostos do art. 621 do Código de Processo Penal e por configurá-la como mera reiteração de pedido, sem nova prova, aplicando o art. 622, parágrafo único, do CPP. No Superior Tribunal de Justiça, o habeas corpus não foi conhecido, por ser utilizado como sucedâneo de recurso especial em revisão criminal ou como tentativa de nova revisão criminal em Tribunal Superior. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se é possível conhecer de agravo regimental interposto em habeas corpus que, voltado contra acórdão proferido em revisão criminal de condenação já transitada em julgado, busca, em verdade, rediscutir matéria já apreciada, utilizar o writ como sucedâneo de recurso especial ou de nova revisão criminal e promover reexame de fatos e provas. III. Razões de decidir 6. O habeas corpus foi impetrado contra acórdão proferido em revisão criminal de condenação com trânsito em julgado, sendo que as razões apresentadas não se enquadram nas hipóteses taxativas do art. 621 do Código de Processo Penal e reproduzem matérias já examinadas, sem indicação de novas provas, o que afasta a via revisional adequada. 7. A revisão criminal, por seu caráter excepcional, não se presta a funcionar como nova apelação ou via de reexame amplo de fatos e provas, e, tratando-se de mera reiteração de pedido desacompanhada de nova prova, incide o art. 622, parágrafo único, do Código de Processo Penal, impondo o não conhecimento da ação revisional. 8. Nos termos do art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar originariamente apenas as revisões criminais e ações rescisórias de seus próprios julgados, razão pela qual é incompetente para processar pleito revisional relativo a condenação proferida por Tribunal diverso, não podendo o habeas corpus ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal. 9. A utilização do habeas corpus e de seu agravo regimental para rediscutir a legalidade da busca domiciliar, a ilicitude da prova e a aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada demandaria incursão no acervo fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do writ, conforme jurisprudência iterativa do Superior Tribunal de Justiça. 10. Não se verifica, no caso concreto, teratologia, flagrante ilegalidade ou coação ilegal a justificar a concessão da ordem de ofício, nos termos do § 2º do art. 654 do Código de Processo Penal. 11. No agravo regimental não foram apresentados argumentos novos ou idôneos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, impondo-se a manutenção do decisum pelos seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que não conheceu do habeas corpus. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal de condenação transitada em julgado, especialmente quando ausentes os requisitos do art. 621 do Código de Processo Penal. 2. O Superior Tribunal de Justiça é incompetente para processar revisão criminal relativa a julgados de outros Tribunais, nos termos do art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, não se admitindo a utilização do habeas corpus para contornar essa regra de competência. 3. A via do habeas corpus e de seu agravo regimental é imprópria para o reexame de matéria fático-probatória, como a discussão sobre suposta ilegalidade de busca domiciliar e ilicitude da prova dela decorrente. 4. A ausência de teratologia ou de flagrante ilegalidade impede o conhecimento ou a concessão de habeas corpus, ainda que de ofício, nos termos do § 2º do art. 654 do Código de Processo Penal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 621; CPP, art. 622, parágrafo único; CPP, art. 654, § 2º; Lei n. 10.826/2003, art. 16, parágrafo único, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 2.9.2024, DJe 6.9.2024; STJ, AgRg no HC 817.562/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 30.6.2023; STJ, AgRg no HC 812.438/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 29.6.2023; STJ, HC 704.718/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe 23.5.2023; STJ, AgRg no HC 811.106/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 22.6.2023; STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe 15.6.2023. (AgRg no HC n. 1.078.844/AC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.)
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