- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 28/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 22/04/2026, p. 28/04/2026
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO. TRIBUNAL DE ORIGEM. SUSPENSÃO DO FEITO. CONTROVÉRSIA. TEMA REPETITIVO. IMPUGNAÇÃO. REQUERIMENTO DE DISTINÇÃO. ART. 1.037, §§ 9º e 13, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. A decisão que determinou a suspensão de recurso com fundamento em controvérsia de caráter repetitivo poderá ser impugnada por meio de requerimento de distinção, nas hipóteses previstas no art. 1.037, §§ 9º e 13, do Código de Processo Civil e por meio de agravo interno, nas hipóteses do art. 1.030, § 2º, do CPC. 2. No caso, não cabe a esta Corte Superior, em agravo de instrumento, analisar se está correta ou não a decisão proferida pelo Tribunal de origem que determinou a suspensão do feito em virtude do Tema Repetitivo. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no Ag n. 1.435.137/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.)
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