- Relator(a)
- Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 25/03/2019
- Data de publicação
- 27/03/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 25/03/2019, p. 27/03/2019
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL - CPC/2015. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. REGULAMENTO APLICÁVEL. TEMA (907/STJ) PENDENTE DE JULGAMENTO. SOBRESTAMENTO DO PROCESSO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. REQUERIMENTO DE DISTINÇÃO. VIA PROCESSUAL ADEQUADA. JULGADOS DESTA CORTE SUPERIOR. 1. Controvérsia acerca da via processual adequada para suscitar distinção do caso concreto em face de decisão de sobrestamento fundada em tema repetitivo pendente de julgamento. 2. Nos termos do art. 1.037, § 9º, do CPC/2015: "Demonstrando distinção entre a questão a ser decidida no processo e aquela a ser julgada no recurso especial ou extraordinário afetado, a parte poderá requerer o prosseguimento do seu processo". 3. Nos termos do art. 1.037, § 10, inciso IV, do CPC/2015, o requerimento de distinção deve ser dirigido ao relator do recurso especial. 4. Inadequação do agravo interno como via processual para se requerer distinção entre o caso e o tema que justificou o sobrestamento. Julgados desta Corte Superior. 5. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. (AgInt no AgInt no REsp n. 1.612.518/SE, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 25/3/2019, DJe de 27/3/2019.)
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