- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 28/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 22/04/2026, p. 28/04/2026
PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DUPLICATAS. FACTORING. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ARTS. 489 E 1.022 DO CPC). INEXISTÊNCIA. OMISSÃO QUANTO À EFICÁCIA DE CARTAS DE ANUÊNCIA. INOCORRÊNCIA. INADEQUAÇÃO DOS ACLARATÓRIOS PARA REDISCUTIR PREMISSAS FÁTICAS. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu do recurso especial em ação declaratória de nulidade de duplicatas mercantis vinculadas a operação de fomento mercantil. 2. O objetivo recursal é decidir se: (i) houve negativa de prestação jurisdicional por omissão na análise de questões essenciais, nos termos dos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) persiste omissão quanto à eficácia das cartas de anuência perante a faturizadora; (iii) cabem efeitos modificativos para afastar o não conhecimento do apelo nobre. 3. A negativa de prestação jurisdicional não se caracteriza quando o acórdão enfrenta, de modo suficiente, as questões centrais da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte. 4. Não há omissão quanto à eficácia das cartas de anuência, pois o julgado examinou o conjunto probatório e firmou premissas fáticas sobre a não efetivação do negócio jurídico subjacente; a pretensão de reabrir a moldura fática é incompatível com os limites dos embargos de declaração. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.966.788/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.)
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