- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2026
- Data de publicação
- 08/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 04/05/2026, p. 08/05/2026
PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE DUPLICATAS MERCANTIS. CONTRATO DE FOMENTO MERCANTIL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabíveis apenas nas hipóteses taxativas do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando ao reexame do mérito nem à manifestação de inconformismo com o resultado do julgamento. 2. Não configura omissão ou erro material a aplicação das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça quando a reforma do acórdão recorrido demandaria, inevitavelmente, o reexame do acervo fático-probatório e a interpretação de cláusulas do contrato de fomento mercantil. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AREsp n. 2.837.331/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 8/5/2026.)
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