- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 27/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VALE-PEDÁGIO. SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA PRESTADOS POR TRANSPORTADOR. INCIDÊNCIA DA SANÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 8º DA LEI N. 10.209/2001. PRAZO PRESCRICIONAL. 1. Não incorre em vício na prestação jurisdicional ou ostenta fundamentação deficiente a decisão que enfrenta as questões necessárias ao julgamento da controvérsia, de forma motivada, embora em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. No caso, a decisão agravada emitiu pronunciamento devidamente motivado sobre a ausência de consumação da prescrição, afastando a alegação de sua nulidade. 2. A Lei n. 14.229/2021, que estabeleceu o prazo de prescrição de doze meses para a pretensão de cobrança dos valores retratados no artigo 8º, caput, da Lei n. 10.209/2001, incide na regulação da relação jurídica ainda em curso, iniciando-se a contagem da data de sua entrada em vigor, desde que o prazo de prescrição aplicável anteriormente não se tenha consumado e a demanda sido proposta após a entrada em vigor da lei nova. No caso, a Lei n. 14.229/2021 já estava em vigor, entre este marco (22 de outubro de 2021) e a propositura da demanda (6 de novembro de 2021) não havia transcorrido doze meses e o prazo prescricional do regime anterior ainda estava em curso. Logo, a pretensão não está extinta, por conta da prescrição. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.552.498/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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