- Relator(a)
- Ministro Luís Carlos Gambogi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 28/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi, Quarta Turma, j. 22/04/2026, p. 28/04/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. TAXAS DE MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO EM LOTEAMENTO. PROPRIETÁRIO NÃO ASSOCIADO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto por associação de proprietários contra decisão monocrática proferida em recurso especial, que negara provimento ao apelo extremo fundado no art. 105, III, "a" e "c", da CF/1988, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça estadual que, em ação proposta por proprietários de lote em loteamento, declarou a exclusão dos autores do quadro associativo e a inexigibilidade de taxas associativas a partir da data de sua desfiliação. 2. O acórdão recorrido fixou que o rateio mensal das despesas de manutenção e segurança do loteamento não obriga proprietários não associados, à luz da jurisprudência consolidada sob a sistemática do art. 543-C do CPC/1973, exonerando os autores do pagamento das taxas associativas a partir de 20.08.2015, data em que formalizada a desfiliação, permanecendo devidas apenas as cotas com fato gerador anterior, período em que eram associados voluntários. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se é possível afastar o óbice da Súmula 83/STJ para permitir o conhecimento do recurso especial interposto por associação de moradores, em demanda versando sobre a exigibilidade de taxas associativas de proprietários de lote em loteamento; e (ii) saber se a associação pode cobrar taxas de manutenção e conservação de proprietários que, tendo adquirido o lote antes da Lei n. 13.465/2017, desligaram-se da associação, à luz da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 492 da repercussão geral e da jurisprudência desta Corte consolidada no Tema 882/STJ. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 882/STJ), assentou que as taxas de manutenção instituídas por associações de moradores não obrigam proprietários não associados ou que não anuíram com o encargo, orientação reafirmada mesmo após o advento da Lei n. 13.465/2017. 5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 695.911/SP (Tema 492/STF), fixou tese no sentido da inconstitucionalidade da cobrança, por associação, de taxa de manutenção e conservação de loteamento urbano de proprietário não associado até o advento da Lei n. 13.465/2017 ou de anterior lei municipal específica, admitindo-se a cotização apenas quando o proprietário aderir ao ato constitutivo da entidade ou, sendo novo adquirente, houver registro do ato constitutivo no cartório de registro de imóveis. 6. No caso concreto, os proprietários adquiriram o lote e procederam ao registro da compra e venda em momento anterior à Lei n. 13.465/2017, e houve posterior desfiliação da associação em 20.08.2015, de modo que, após essa data, não podem ser compelidos ao pagamento de taxas associativas, sendo exigíveis apenas as contribuições cujo fato gerador seja anterior, período em que havia vínculo associativo voluntário. 7. O acórdão recorrido, ao reconhecer a impossibilidade de permanência compulsória na condição de associado e a inexigibilidade das taxas após a desfiliação, está em plena consonância com a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça e com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, o que atrai o óbice da Súmula 83/STJ ao recurso especial. IV. Dispositivo 8. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo interno, mantendo-se a decisão monocrática que negara provimento ao recurso especial e preservara o acórdão recorrido. (AgInt no REsp n. 2.072.787/SP, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.)
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