JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
22/04/2026
Data de publicação
27/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TAXAS ASSOCIATIVAS. LOTEAMENTO DE ACESSO CONTROLADO. LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO. DESFILIAÇÃO FORMALIZADA. TEMA 492/STF. NATUREZA PESSOAL DA OBRIGAÇÃO. REEXAME DE CLÁUSULAS ESTATUTÁRIAS E DE PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 695.911/SP (Tema 492), fixou a tese de que é inconstitucional a cobrança de taxa de manutenção de loteamento imobiliário de proprietário não associado até o advento da Lei n. 13.465/2017 ou de anterior lei municipal que discipline a questão. 2. No caso concreto, o Tribunal de origem, soberano na análise do acervo fático-probatório, reconheceu que o vínculo entre as partes possui natureza pessoal e que, após a desfiliação formal do proprietário, cessa a exigibilidade das contribuições, sob pena de violação do direito constitucional de livre associação (art. 5º, XX, da CF). 3. O entendimento proferido pelo Tribunal a quo está em harmonia com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ, aplicável por ambas as alíneas do permissivo constitucional. 4. A alteração das conclusões adotadas pela Corte estadual - para reconhecimento de obrigação propter rem ou de vínculo perpétuo - demandaria, necessariamente, o reexame de cláusulas estatutárias e do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai o óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.595.219/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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