JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Teodoro Silva Santos
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
22/04/2026
Data de publicação
28/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 22/04/2026, p. 28/04/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PENSÃO MILITAR. CUMULAÇÃO COM DOIS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS (PENSÃO E APOSENTADORIA). TRÍPLICE ACUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. NÃO INCIDÊNCIA. SITUAÇÃO DE FLAGRANTE INCONSTITUCIONALIDADE QUE SE PROTRAI NO TEMPO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há violação ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta, de forma suficiente e fundamentada, as questões necessárias à solução da controvérsia, sendo dispensável o exame individualizado de todos os argumentos das partes. 2. A pretensão de reconhecer a inobservância de formalidades do processo administrativo, em contraste com a conclusão da instância ordinária quanto à existência de notificação e à oportunidade de manifestação e opção pelo benefício que deseja usufruir, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 3. Não incide a decadência quando se está diante de relação jurídica de trato sucessivo e de situação de flagrante inc onstitucionalidade continuada, que não se convalida pelo decurso do tempo, legitimando a atuação administrativa visando à cessação do pagamento indevido. 4. A invocação de precedentes do STF sobre hipóteses "excepcionalíssimas", com base nos princípios da segurança jurídica e de proteção da confiança não afasta, no caso concreto, os fundamentos adotados, pois o enquadramento dependeria de premissas fáticas específicas (previsão constitucional de cumulação e da boa-fé do beneficiário), os quais encontram óbice na Súmula n. 7 do STJ. 5. À luz da Lei n. 3.765/1960, a cumulação de pensão militar com benefício de outro regime deve ser interpretada restritivamente, não havendo amparo legal para a tríplice acumulação (pensão militar e mais dois benefícios previdenciários), estando o acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, atraindo a Súmula n. 83 do STJ, aplicável ao recurso especial interposto tanto pela alínea a como pela alínea c, do permissivo constitucional. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.086.484/CE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.)
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