- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2024
- Data de publicação
- 28/02/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 26/02/2024, p. 28/02/2024
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO ESPECIAL. CUMULAÇÃO COM DOIS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. TRÍPLICE BENEFÍCIO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 283 E 284/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra o Comandante da 1ª Região Militar do Exército, objetivando a continuidade do pagamento de pensão especial recebida desde o falecimento de seu cônjuge, em conformidade com a Lei n. 8.059/1990. II - Na sentença, concedeu-se a segurança. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para denegar a segurança. Esta Corte não conheceu do recurso especial. III - Quanto ao argumento de possibilidade de acumulação de benefícios, no ponto em que invoca dispositivo constitucional como respaldo, não é possível a apreciação no âmbito desta Corte Superior, sob pena de se usurpar a competência do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido, confira-se: (AgInt no AREsp 934.762/BA, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 30/11/2020, DJe 3/12/2020.) IV - No que diz respeito à alegada ofensa aos arts. 1º, 4º e 5º, I, da Lei n. 8.059/1990, vale conferir a redação das referidas normas: "Art. 1º Esta lei regula a pensão especial devida a quem tenha participado de operações bélicas durante a Segunda Guerra Mundial, nos termos da Lei nº 5.315, de 12 de setembro de 1967, e aos respectivos dependentes (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, art. 53, II e III). [...] Art. 4º A pensão é inacumulável com quaisquer rendimentos percebidos dos cofres públicos, exceto os benefícios previdenciários. § 1º O ex-combatente, ou dependente legalmente habilitado, que passar a receber importância dos cofres públicos perderá o direito à pensão especial pelo tempo em que permanecer nessa situação, não podendo a sua cota-parte ser transferida a outros dependentes. § 2º Fica assegurado ao interessado que perceber outros rendimentos pagos pelos cofres públicos o direito de optar pela pensão ou por esses rendimentos. Art. 5º Consideram-se dependentes do ex-combatente para fins desta lei: I - a viúva; [...]" V - Com efeito, a possibilidade de acumulação da pensão especial recebida em decorrência da dependência de ex-combatente é cumulável com benefício previdenciário concedido pelo Instituto Nacional da Seguridade Social, por se tratar de benefícios cujas naturezas jurídicas são distintas. Confiram-se: (AgInt no AREsp n. 2.124.648/RN, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023 e AgRg no Ag n. 1.405.424/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 6/3/2012, DJe de 9/3/2012.) VI - Ocorre que o caso dos autos diz respeito à hipótese de acumulação de três benefícios, como destacado pela Corte de origem, in verbis (fl. 249): "Não se desconhece a possibilidade, admitida pela jurisprudência, de cumulação da pensão especial de ex-combatente, - concedida com base no artigo 53 do ADCT e na Lei nº 8.059/90 -, com outro benefício previdenciário ou estatutário, desde que os benefícios em voga não tenham sido originados de fato gerador comum. Tal conclusão conduziria, por certo, à procedência dos pedidos formulados pela Parte Impetrante/Apelada. Todavia, constata-se óbice intransponível para a acumulação dos benefícios ora pleiteada. A impetrante, como já demonstrado, percebe três benefícios: 1) Aposentadoria por tempo de serviço, desde o ano de 1983; 2) Pensão decorrente do óbito de seu esposo; e 3) Pensão de ex-combatente, também na qualidade de dependente de seu falecido marido. Tendo em vista que o militar cônjuge da impetrante faleceu no dia 01/01/1990, ou seja, antes da vigência da MP nº 2.215-10/2001, aplica-se o artigo 29 da Lei n.º 3.765/60 (que regula a concessão da pensão militar), cuja redação anterior determinava o seguinte: "Art. 29. É permitida a acumulação: a) de duas pensões militares; b) de uma pensão militar com proventos de disponibilidade, reforma, vencimentos, aposentadoria ou pensão proveniente de um único cargo civil." Portanto, conclui-se que a pretensão deduzida não encontra amparo legal. A Lei n.º 3.765/60, ao tratar da acumulação daquele benefício com um outro, decorrente de outro regime, autoriza a percepção de apenas um destes, na hipótese da concessão da pensão militar. Mesmo se fosse aplicável ao caso a nova redação do artigo 29 da referida lei, já em vigor na época da impetração do mandamus, a impetrante não faria jus ao direito pleiteado, pois tal artigo estabelece que: "Art. 29. É permitida a acumulação: I - de uma pensão militar com proventos de disponibilidade, reforma, vencimentos ou aposentadoria; II - de uma pensão militar com a de outro regime, observado o disposto no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal." VII - Não há amparo legal para autorizar-se a tríplice cumulação. A regra do art. 29 da Lei n. 3.762/60, que regula a concessão da pensão militar, veda expressamente a acumulação pretendida e a Constituição Federal não a autoriza. VIII - O fundamento apresentado, acerca da impossibilidade de acumulação de 3 (três) benefícios previdenciários, utilizado de forma suficiente para manter a decisão proferida no Tribunal a quo, não foi rebatido no apelo nobre, que se limitou a reprisar sua argumentação de possibilidade de acumulação de benefícios com naturezas jurídicas diferentes. Incidem, assim, os óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF. IX - O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento desta Corte Superior no sentido de não ser admitida no ordenamento a acumulação tríplice de benefícios. Confiram-se: (AgInt no AREsp n. 2.170.721/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 17/5/2023 e REsp n. 1.208.204/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 1/3/2012, DJe de 9/3/2012.) X - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.086.071/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.)
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