JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
26/02/2024
Data de publicação
28/02/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 26/02/2024, p. 28/02/2024

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO ESPECIAL. CUMULAÇÃO COM DOIS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. TRÍPLICE BENEFÍCIO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 283 E 284/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra o Comandante da 1ª Região Militar do Exército, objetivando a continuidade do pagamento de pensão especial recebida desde o falecimento de seu cônjuge, em conformidade com a Lei n. 8.059/1990. II - Na sentença, concedeu-se a segurança. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para denegar a segurança. Esta Corte não conheceu do recurso especial. III - Quanto ao argumento de possibilidade de acumulação de benefícios, no ponto em que invoca dispositivo constitucional como respaldo, não é possível a apreciação no âmbito desta Corte Superior, sob pena de se usurpar a competência do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido, confira-se: (AgInt no AREsp 934.762/BA, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 30/11/2020, DJe 3/12/2020.) IV - No que diz respeito à alegada ofensa aos arts. 1º, 4º e 5º, I, da Lei n. 8.059/1990, vale conferir a redação das referidas normas: "Art. 1º Esta lei regula a pensão especial devida a quem tenha participado de operações bélicas durante a Segunda Guerra Mundial, nos termos da Lei nº 5.315, de 12 de setembro de 1967, e aos respectivos dependentes (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, art. 53, II e III). [...] Art. 4º A pensão é inacumulável com quaisquer rendimentos percebidos dos cofres públicos, exceto os benefícios previdenciários. § 1º O ex-combatente, ou dependente legalmente habilitado, que passar a receber importância dos cofres públicos perderá o direito à pensão especial pelo tempo em que permanecer nessa situação, não podendo a sua cota-parte ser transferida a outros dependentes. § 2º Fica assegurado ao interessado que perceber outros rendimentos pagos pelos cofres públicos o direito de optar pela pensão ou por esses rendimentos. Art. 5º Consideram-se dependentes do ex-combatente para fins desta lei: I - a viúva; [...]" V - Com efeito, a possibilidade de acumulação da pensão especial recebida em decorrência da dependência de ex-combatente é cumulável com benefício previdenciário concedido pelo Instituto Nacional da Seguridade Social, por se tratar de benefícios cujas naturezas jurídicas são distintas. Confiram-se: (AgInt no AREsp n. 2.124.648/RN, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023 e AgRg no Ag n. 1.405.424/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 6/3/2012, DJe de 9/3/2012.) VI - Ocorre que o caso dos autos diz respeito à hipótese de acumulação de três benefícios, como destacado pela Corte de origem, in verbis (fl. 249): "Não se desconhece a possibilidade, admitida pela jurisprudência, de cumulação da pensão especial de ex-combatente, - concedida com base no artigo 53 do ADCT e na Lei nº 8.059/90 -, com outro benefício previdenciário ou estatutário, desde que os benefícios em voga não tenham sido originados de fato gerador comum. Tal conclusão conduziria, por certo, à procedência dos pedidos formulados pela Parte Impetrante/Apelada. Todavia, constata-se óbice intransponível para a acumulação dos benefícios ora pleiteada. A impetrante, como já demonstrado, percebe três benefícios: 1) Aposentadoria por tempo de serviço, desde o ano de 1983; 2) Pensão decorrente do óbito de seu esposo; e 3) Pensão de ex-combatente, também na qualidade de dependente de seu falecido marido. Tendo em vista que o militar cônjuge da impetrante faleceu no dia 01/01/1990, ou seja, antes da vigência da MP nº 2.215-10/2001, aplica-se o artigo 29 da Lei n.º 3.765/60 (que regula a concessão da pensão militar), cuja redação anterior determinava o seguinte: "Art. 29. É permitida a acumulação: a) de duas pensões militares; b) de uma pensão militar com proventos de disponibilidade, reforma, vencimentos, aposentadoria ou pensão proveniente de um único cargo civil." Portanto, conclui-se que a pretensão deduzida não encontra amparo legal. A Lei n.º 3.765/60, ao tratar da acumulação daquele benefício com um outro, decorrente de outro regime, autoriza a percepção de apenas um destes, na hipótese da concessão da pensão militar. Mesmo se fosse aplicável ao caso a nova redação do artigo 29 da referida lei, já em vigor na época da impetração do mandamus, a impetrante não faria jus ao direito pleiteado, pois tal artigo estabelece que: "Art. 29. É permitida a acumulação: I - de uma pensão militar com proventos de disponibilidade, reforma, vencimentos ou aposentadoria; II - de uma pensão militar com a de outro regime, observado o disposto no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal." VII - Não há amparo legal para autorizar-se a tríplice cumulação. A regra do art. 29 da Lei n. 3.762/60, que regula a concessão da pensão militar, veda expressamente a acumulação pretendida e a Constituição Federal não a autoriza. VIII - O fundamento apresentado, acerca da impossibilidade de acumulação de 3 (três) benefícios previdenciários, utilizado de forma suficiente para manter a decisão proferida no Tribunal a quo, não foi rebatido no apelo nobre, que se limitou a reprisar sua argumentação de possibilidade de acumulação de benefícios com naturezas jurídicas diferentes. Incidem, assim, os óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF. IX - O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento desta Corte Superior no sentido de não ser admitida no ordenamento a acumulação tríplice de benefícios. Confiram-se: (AgInt no AREsp n. 2.170.721/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 17/5/2023 e REsp n. 1.208.204/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 1/3/2012, DJe de 9/3/2012.) X - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.086.071/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.)
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