- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 09/04/2025
- Data de publicação
- 23/04/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 09/04/2025, p. 23/04/2025
ADMINISTRATIVO E MILITAR. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSAS AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADAS. ACUMULAÇÃO TRÍPLICE DE BENEFÍCIOS PROVIDOS POR RECURSOS PÚBLICOS. IMPOSSIBILIDADE. BENEFÍCIO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. CUMULAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Inexistência de violação do art. 1.022, inciso I, do CPC, posto que o Tribunal de origem enfrentou expressamente os temas referentes aos elementos que demonstrariam a má-fé da parte ré e ao acúmulo de três benefícios sendo um deles de natureza complementar no julgamento da apelação. 2. Inexistência de violação do art. 1.022, inciso II, do CPC c.c. os arts. 11, 85, 90, 487, inciso III, alínea a e 489, todos do CPC, pois a Corte regional teve fundamentação diversa da sentença, mas a conclusão não conduziu ao atendimento do pleito da parte autora, razão pela qual não há falar em procedência parcial dos pedidos com a condenação da parte ré nos ônus sucumbenciais. 3. À luz da interpretação da Lei n. 3.765/1960, que dispõe sobre a pensão militar, a acumulação de benefícios percebidos dos cofres públicos deve ser interpretada restritivamente, não havendo amparo legal para a tríplice acumulação de proventos. 4. No caso, após a renúncia da aposentadoria pela segunda ré, esta possui apenas dois benefícios pagos pelos cofres públicos, pois a complementação da pensão previdenciária é paga pela Fundação Rede Ferroviária de Seguridade Social, pessoa jurídica de direito privado, constituindo um benefício de previdência privada, que não é pago com recursos públicos. 5. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.356.440/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 23/4/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.