- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 28/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 22/04/2026, p. 28/04/2026
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO IMPUGNADOS, DE MANEIRA ESPECÍFICA E CONCRETA, NENHUM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE (SÚMULA N. 284/STF E INEXISTÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO). ART. 932, INCISO III, DO CPC. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Presidência desta Corte não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da inadmissibilidade: dissociação das razões recursais (Súmula n. 284/STF) e deficiência de cotejo analítico. 2. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar, de maneira específica e concreta, os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. No agravo interno, busca suprir vício do agravo em recurso especial, reiterando argumentos de mérito, os quais, por evidência, não possuem aptidão para afastar o não conhecimento do agravo em recurso especial. 3. O art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, positiva o princípio da dialeticidade recursal. Assim cabe ao recorrente o ônusde demonstrar o desacerto da decisão agravada, impugnando concretamente todos os fundamentos nela lançados para obstar sua pretensão. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 3.001.490/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.)
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