- Relator(a)
- Ministro Afrânio Vilela
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 28/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 22/04/2026, p. 28/04/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA (ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, CPC/2015). NULIDADE DA PERÍCIA E CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não se verifica ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe são submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Ademais, quanto à suposta violação aos arts. 3º, 369, 465, III, 466, 470, I e 473, IV, do CPC/2015, o exame centra-se na aplicação do óbice da Súmula 7/STJ às teses de nulidade da perícia e cerceamento de defesa. Cumpre observar, todavia, que a decisão agravada assevera que as teses apresentadas demandam revalorar o laudo pericial, a dinâmica de resposta aos quesitos, o contrato com quitação imediata e os pagamentos em espécie, elementos reconhecidamente fático-probatórios. Em detida análise dos autos, verifica-se que a tese da agravante demanda concluir, a partir de fatos e elementos periciais, que houve condicionamento indevido e cerceamento de defesa, o que implicaria revaloração do acervo probatório e, por consequência, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno im provido. (AgInt no REsp n. 2.148.169/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.