- Relator(a)
- Ministro Luís Carlos Gambogi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 28/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi, Quarta Turma, j. 22/04/2026, p. 28/04/2026
Direito Processual Civil. Agravo Interno no agravo em recurso especial. Negativa de prestação jurisdicional. inocorrência. Cerceamento de defesa. Laudo pericial. Súmula 7/STJ. Agravo interno desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, em razão da impossibilidade de conhecimento de violação à Constituição Federal, inexistência de negativa de prestação jurisdicional e incidência da Súmula 7/STJ. 2. A agravante sustenta: (i) negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento do cerceamento de defesa, da invalidade técnica do laudo pericial e da perda superveniente do objeto; e (ii) inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, por se tratar de revaloração jurídica de vícios processuais e não de reexame de provas. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento do cerceamento de defesa, da invalidade técnica do laudo pericial e da perda superveniente do objeto; e (ii) saber se a Súmula 7/STJ é aplicável ao caso, considerando que a agravante alega tratar-se de revaloração jurídica de vícios processuais e não de reexame de provas. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada não incorreu em negativa de prestação jurisdicional, pois todos os pontos alegados pela agravante foram devidamente apreciados pela Corte de origem, que examinou e decidiu de forma clara e objetiva as questões que delimitam a controvérsia. 5. O Tribunal de origem asseverou ter sido concedido prazo para manifestação das partes nos momentos oportunos, afastando a alegação de decisão surpresa e cerceamento de defesa, bem como não haver falta de fundamentação no laudo pericial. 6. Para infirmar as conclusões do acórdão recorrido seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado em virtude da incidência da Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo 7 . Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 3.011.012/PB, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.