JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Afrânio Vilela
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
22/04/2026
Data de publicação
28/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 22/04/2026, p. 28/04/2026

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO STF, POR ANALOGIA. DISCRICIONARIEDADE DO ADMINISTRADOR PÚBLICO EM EMITIR A CDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. "A execução fiscal que lastreou os presentes embargos busca o ressarcimento ao erário decorrente de decisão do TCU (Acórdão nº 1889/2016) - em razão de irregularidades na aplicação de recursos recebidos por força de convênio firmado com o FNDE, para construção de uma creche -, consubstanciado na CDA nº 4.020.000154/20-50" (fl. 851). 2. Constata-se a ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido - a execução se realiza no interesse do credor, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"). 3. Nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, as decisões condenatórias proferidas pelo Tribunal de Contas da União constituem títulos executivos extrajudiciais, nos moldes do art. 515, VII, do CPC. Nessa condição, as decisões são aptas a embasar diretamente a execução judicial, independentemente da emissão de Certidão de Dívida Ativa. 4. A emissão da CDA, portanto, não constitui requisito obrigatório para a propositura da ação executiva, sendo facultada à autoridade administrativa competente a inscrição do débito em dívida ativa, conforme juízo de conveniência e oportunidade. Optando-se pela não inscrição, aplica-se o rito previsto no Código de Processo Civil, e não o da Lei 6.830/1980, que é reservado às execuções fiscais. 5. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.160.339/SE, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.)
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