- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 28/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 22/04/2026, p. 28/04/2026
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CESSÃO DE SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL NO ÂMBITO DO SUS. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. ÔNUS REMUNERATÓRIO. DESIGNAÇÃO PARA CARGO EM COMISSÃO. VALIDADE FORMAL DA CDA. FUNDAMENTAÇÃO AUTÔNOMA NÃO IMPUGNADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONVENCIAL. ENQUADRAMENTO FÁTICO DA FUNÇÃO EXERCIDA. NATUREZA DO CARGO EM COMISSÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. COTEJO ANALÍTICO INSUFICIENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido apreciou fundamentadamente os aspectos centrais da controvérsia, analisando tanto a conformidade formal da CDA com os requisitos do art. 2º, § 5º, da Lei n. 6.830/1980, quanto o conteúdo da Subcláusula Sexta do Convênio n. 001/2013, cotejando-a expressamente com o art. 93, I, § 1º, da Lei n. 8.112/1990, para concluir pela legitimidade da cobrança. Não há negativa de prestação jurisdicional. 2. O Tribunal regional amparou-se em duas rationes decidendi logicamente independentes: (i) a conformidade formal da CDA com os requisitos legais, dispensando-se a juntada do processo administrativo; e (ii) a responsabilidade do cessionário pelo ônus remuneratório quando o servidor cedido é investido em cargo em comissão. A tentativa de vincular logicamente os fundamentos formal e material - mediante alegação de que a invalidade material contaminaria o aspecto formal - constitui raciocínio derivado que não substitui a necessária impugnação direta e específica de cada ratio decidendi autônoma. 3. A Corte de origem perscrutou o teor da Subcláusula Sexta do Convênio n. 001/2013 para aferir se a hipótese de designação para cargo em comissão estava contemplada no instrumento convencial, e procedeu ao enquadramento fático da função exercida pelo servidor - Diretor Administrativo e Financeiro - como "atribuição típica de cargos em comissão". Essa conclusão foi alcançada a partir do exame concreto das atribuições do cargo, e não de mera exegese legislativa. Modificar o enquadramento importaria (i) reinterpretar as cláusulas do convênio administrativo, para redefinir o alcance da transferência remuneratória ali pactuada, e (ii) reanalisar os elementos de fato que conduziram o Tribunal à conclusão de que a investidura correspondia a cargo em comissão. Ambas as providências colidem frontalmente com os verbetes das Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. O recurso especial fundado em dissídio jurisprudencial reclama demonstração analítica e circunstanciada da similitude fática e jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas invocados, nos precisos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 255, § 1º, do Regimento Interno desta Corte. Não basta a mera justaposição de ementas ou a transcrição de excertos desacompanhada do confronto pormenorizado das circunstâncias de fato e de direito que informaram cada julgamento. Não demonstrada, com a minúcia exigida, a identidade ou similitude essencial entre as bases fáticas dos casos confrontados - notadamente quanto à natureza da cessão, às condições pactuadas em cada instrumento convencial e ao enquadramento da função exercida pelo servidor cedido -, configura-se vício insanável na demonstração do dissídio jurisprudencial. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.191.121/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.)
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