- Relator(a)
- Ministro Afrânio Vilela
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 28/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 22/04/2026, p. 28/04/2026
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO ENUNCIADO DA SÚMULA 83/STJ. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS PARA A DEFENSORIA PÚBLICA. DEVER DO TRIBUNAL MAJORAR A VERBA SUCUMBENCIAL. ART. 85, § 11, DO CPC. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O agravante não impugnou a aplicação do Enunciado da Súmula 83/STJ, portanto permanece integro o entendimento proferido no decisum recorrido de "que é devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, inclusive, quando litiga contra o ente público do qual integra". 2. O ente público se rebelou contra o capítulo da decisão que majorou os honorários advocatícios sucumbenciais em 2% (dois por cento). Entretanto, o art. 85, § 11, do CPC determina a sua majoração nos casos em que o recurso especial não é conhecido ou totalmente improvido. Ademais, o aumento no valor da condenação decorre do trabalho adicional realizado pelo advogado da parte vitoriosa e tem o propósito de desestimular a interposição de recursos infundados. 3. Agravo interno imp rovido. (AgInt no REsp n. 2.160.901/PI, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.)
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