- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 28/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 22/04/2026, p. 28/04/2026
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. REVISÃO DE ATO CONCESSÓRIO DE APOSENTADORIA DE SERVIDOR MILITAR. SÚMULA N. 85 DO STJ. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O ato de transferência do servidor militar para a reserva remunerada constitui ato administrativo único e concreto, cujos efeitos se projetam no tempo, sem renovação mensal, de modo que a pretensão que busca a modificação estrutural dos proventos sujeita-se à prescrição do próprio fundo de direito. 2. A pretensão de revisão do ato concessório de aposentadoria, quando implica alteração estrutural dos proventos, submete-se à prescrição do fundo de direito, nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932. 3. Considerando que o ato concessório da aposentadoria ocorreu em 2015 e que a pretensão somente foi deduzida após o decurso do prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, impõe-se o reconhecimento da prescrição do fundo de direito. 4. A Súmula n. 85 do STJ não incide nas hipóteses em que a controvérsia recai sobre o próprio ato de concessão da aposentadoria, conforme entendimento reiterado desta Corte Superior. 5. A decisão monocrática foi proferida em consonância com a legislação de regência e com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, o que atrai o teor da Súmula n. 83/STJ, inexistindo argumentos novos no agravo interno capazes de infirmar seus fundamentos. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.162.820/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.)
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