- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2021
- Data de publicação
- 17/12/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 13/12/2021, p. 17/12/2021
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO ENTRE MOTO E AUTOMÓVEL. QUANTUM DO DANO MORAL. MONTANTE RAZOÁVEL. DEDUÇÃO DO VALOR DO SEGURO OBRIGATÓRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou excessivo. 2. No caso, o montante fixado em R$ 8.000,00 (oito mil reais) não é exorbitante nem desproporcional aos danos sofridos pela vítima, que, em decorrência do acidente, teve sequelas permanentes, embora não graves. 3. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido no recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, não obstante a oposição de embargos declaratórios, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.889.865/TO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 17/12/2021.)
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