- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 28/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 22/04/2026, p. 28/04/2026
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO POR AUSÊNCIA DO PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. ART. 290 DO CPC. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INDEVIDOS, EM REGRA, NA HIPÓTESE DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se configura violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão impugnado examina o núcleo da controvérsia, apresentando fundamentação apta à solução do litígio, sendo insuficiente a mera reiteração, em agravo interno, de alegações genéricas de omissão e deficiência decisória desacompanhadas de demonstração concreta dos vícios de embargabilidade. 2. A tese de deserção do recurso de apelação por ausência de preparo, invocada pela parte agravante, não altera o fundamento determinante adotado no acórdão recorrido e acolhido na decisão agravada, segundo o qual a ausência de recolhimento das custas iniciais nos embargos à execução acarreta o cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC) e, por conseguinte, a extinção do feito sem resolução do mérito. 3. Na hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito, em razão do cancelamento da distribuição por falta de recolhimento das custas iniciais (art. 290 do CPC), não há condenação em honorários sucumbenciais, em regra, ainda que se alegue a ocorrência de triangularização processual, com apresentação de defesa e contrarrazões, pois a controvérsia é solucionada pelo marco processual do cancelamento da distribuição e suas consequências. 4. A invocação de precedentes acerca da autonomia entre execução fiscal e embargos para fins de fixação da verba honorária, bem como a alegação de que honorários pagos em programa de regularização municipal se referem apenas à execução fiscal, não infirmam a conclusão do acórdão recorrido, quando este resolve a lide a partir do art. 290 do CPC, reputando indevida a imposição de novas verbas sucumbenciais. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.181.776/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.)
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