JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Teodoro Silva Santos
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
22/04/2026
Data de publicação
28/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 22/04/2026, p. 28/04/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO EM RAZÃO DO TEMA N. 1.209 DO STJ. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022, INCISO II, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO II, E 489, § 1º, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SUSPENSÃO DE PROCESSOS LIMITADA AOS QUE TRAMITAM NA SEGUNDA INSTÂNCIA E/OU NO STJ, COM RECURSO ESPECIAL OU AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO (TEMA N. 1.209). AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem, indeferido o pedido de sobrestamento da execução fiscal n. 0117888-30.2014.4.02.5101, e, em agravo de instrumento, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região negou provimento ao recurso, assentando que a suspensão determinada no Tema n. 1.209 restringe-se aos processos com recurso especial e/ou agravo em recurso especial interposto em tramitação na segunda instância e/ou no Superior Tribunal de Justiça. 2. Não configurada negativa de prestação jurisdicional. O acórdão recorrido enfrentou de modo suficiente as questões pertinentes, inexistindo omissão ou contradição apta a violar os arts. 1.022, inciso II, parágrafo único, inciso II, e 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil. 3. A alegação de ofensa ao art. 5º, incisos XXXVI e LV, da Constituição Federal não se viabiliza pela via do recurso especial, destinado à uniformização do direito federal infraconstitucional. 4. A afetação do Tema n. 1.209 definiu, de forma expressa, o alcance da suspensão: " e m observância ao art. 1.037, II, do CPC, determino a suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria, nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na Segunda Instância, ou que estejam em tramitação perante o Superior Tribunal de Justiça" (ProAfR no REsp 2.039.132/SP, Primeira Seção, DJe 28/8/2023). Execução fiscal em primeiro grau, sem interposição de recurso especial ou agravo em recurso especial na origem, não se enquadra nas hipóteses de suspensão. 5. O art. 1.036, § 1º, do Código de Processo Civil emprega o verbo "poderá", evidenciando que o relator possui discricionariedade para delimitar o alcance da suspensão, conforme as peculiaridades do tema afetado, não havendo suspensão automática e irrestrita de todos os processos sobre a matéria. 6. Mantida a conclusão da decisão agravada que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, por ausência de violação aos dispositivos processuais invocados e por não se enquadrar a hipótese nas balizas fixadas para suspensão no Tema n. 1.209. 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.193.081/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.)
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