- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 28/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 22/04/2026, p. 28/04/2026
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO. COBRANÇA INDEVIDA DE ESGOTAMENTO. SERVIÇO NÃO PRESTADO DE FORMA ADEQUADA. RESP N. 1.113.403-RJ. DISTINGUISHING. REQUISITOS DE CONFIGURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Quanto à alegação de negativa de prestação jurisdicional, a decisão agravada reconheceu, pontualmente, o seguinte: "Inicialmente, nota-se que o Tribunal de origem tratou expressamente a questão referente ao Tema n. 565/STJ e à adequação do serviço sob a ótica do CDC .. . Portanto, inexiste omissão, razão pela qual não há de se falar em ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil." (fls. 1779-1780). 2. Ademais, conforme estabelecido na decisão agravada, extrai-se do acórdão atacado e das razões de recurso especial que o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame dos requisitos de configuração da responsabilidade civil, decorrentes do contexto fático-probatório, notadamente para afastar a premissa firmada na origem de inexistência de rede pública de esgotamento e de que os efluentes são lançados em galerias de águas pluviais in natura, havendo a cobrança por serviço de esgotamento sanitário que não se revelaria adequadamene prestado, conclusão amparada em laudo pericial (fls. 1270-1271; 1684-1685). Tal providência encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 3. Por fim, resta inviável o conhecimento do apelo pela alínea do c da Constituição Federal, pois a incidência da impede art. 105, inciso III, Súmula n. 7/STJ verificação da indispensável similitude fática entre os paradigmas indicados e o acórdão recorrido, obstando a demonstração válida do dissídio. Nessa senda: AgInt no relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe AREsp n. 1.402.598/RS, 22/5/2019; AgInt no relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, AREsp n. 2.825.108/DF, DJEN 22/10/2025, 27/10/2025. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.025.191/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.)
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