JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luís Carlos Gambogi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
22/04/2026
Data de publicação
28/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi, Quarta Turma, j. 22/04/2026, p. 28/04/2026

Ementa

Direito processual civil. Agravo interno no recurso especial. Execução de título extrajudicial. Recuperação judicial. Ônus de sucumbência. Princípio da causalidade. Limites da instância especial (Súmula 7/STJ). Agravo interno desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto pela executada em recuperação judicial contra decisão monocrática que conheceu em parte de recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. 2. O Tribunal de origem, reconhecendo a perda superveniente do interesse de agir em razão da posterior homologação do plano de recuperação da executada, extinguiu a execução sem resolução do mérito e, com fundamento no princípio da causalidade, atribuiu à executada/embargante o pagamento das custas e honorários sucumbenciais, nos percentuais fixados na sentença. 3. No agravo interno, reiterou a insurgência quanto à base de cálculo dos honorários sucumbenciais (valor histórico da execução versus crédito habilitado na recuperação judicial), apontando erro material e jurídico, desproporcionalidade na majoração recursal (art. 85, § 11, do CPC) e omissão/erro material na decisão monocrática quanto à especificação da base de cálculo. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se, à luz do princípio da causalidade e da perda superveniente do interesse de agir, é possível, em recurso especial, alterar a distribuição dos ônus sucumbenciais e a base de cálculo dos honorários advocatícios fixados pelas instâncias ordinárias, sem incorrer no óbice da Súmula 7/STJ. 5. Também se discute se houve omissão ou erro material na decisão monocrática quanto à especificação da base de cálculo dos honorários advocatícios, de modo a caracterizar violação ao art. 1.022 do CPC. III. Razões de decidir 6. O Tribunal de origem fixou, de forma expressa, que a executada/embargante deve suportar os ônus sucumbenciais, aplicando o princípio da causalidade, porque, no momento da propositura da execução, existia interesse de agir do exequente, apenas posteriormente afastado pela homologação do plano de recuperação judicial, circunstância fática que não pode ser revista em recurso especial. 7. A sentença de primeiro grau definiu a base de cálculo dos honorários sucumbenciais, fixando-os em percentual sobre o valor atualizado da causa, o que afasta a alegação de omissão; a irresignação da agravante traduz mero inconformismo com o critério adotado, não caracterizando violação ao art. 1.022 do CPC. 8. A pretensão de revisar a distribuição dos ônus sucumbenciais, a justa medida da sucumbência e a base de cálculo dos honorários implica reexame do conjunto fático-probatório (percentual de êxito de cada parte, extensão da sucumbência e circunstâncias da causa), providência obstada na via especial pela Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo 9 . Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.207.986/MG, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.)
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