- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 22/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO EXTINTA. NOVAÇÃO OPERADA PELA APROVAÇÃO DE PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 7 E 83/STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. EQUIPARAÇÃO DA NOVAÇÃO A TRANSAÇÃO PARA FINS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravante sustenta negativa de prestação jurisdicional, equiparação da novação à transação e requer a fixação da base de cálculo dos honorários pelo proveito econômico.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) os dispositivos legais invocados no recurso especial foram prequestionados, ainda que implicitamente; (ii) a definição da base de cálculo dos honorários sucumbenciais pode ser examinada sem reexame de fatos e provas; (iii) a extinção da execução por novação em recuperação judicial afasta a sucumbência fixada pelo princípio da causalidade.III. Razões de decidir3. Não se verifica prequestionamento, sequer implícito, dos dispositivos federais indicados (CPC, arts. 85, §6º-A, 487, III, b, 827, §2º, 924, II e III; Lei 11.101/2005, art. 59, §1º; CC, art. 840). Incidência da Súmula 282/STF.4. A revisão do parâmetro adotado como base de cálculo dos honorários demanda revolvimento do acervo fático-probatório, hipótese vedada pelo enunciado da Súmula 7/STJ.5. A extinção da execução por novação superveniente ao ajuizamento, decorrente da aprovação de plano de recuperação judicial, não elide a sucumbência, que se fixa pelo princípio da causalidade, impondo à parte que deu causa à demanda o ônus de arcar com as despesas e honorários.6. "No presente caso, a demanda foi extinta em razão da perda superveniente de objeto, em virtude da novação da dívida, que ocorreu após a aprovação do plano de recuperação judicial, posterior à propositura da ação. Assim, no momento em que a ação foi ajuizada, o interesse processual da parte autora/recorrida estava presente, o que justifica a decisão do Tribunal de origem ao condenar a ré/recorrente aos ônus sucumbenciais, estando tal decisão em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior. Incidência da Súmula 83 do STJ." (AgInt no AREsp n. 2.890.504/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 15/9/2025.)IV. Dispositivo7. Agravo interno desprovido.
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