- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 30/03/2026
- Data de publicação
- 07/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 30/03/2026, p. 07/04/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL E NOVAÇÃO DO CRÉDITO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA EXTINGUIR A AÇÃO DE EXECUÇÃO. CABIMENTO DE HONORÁRIOS E APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CONDENAÇÃO DA RECUPERANDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial e extinguir a execução individual em razão da novação operada com a aprovação do plano de recuperação judicial. 2. A controvérsia versa sobre execução de título extrajudicial e a fixação de honorários sucumbenciais após a extinção do feito por novação na recuperação judicial. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau determinou a suspensão da execução. 4. A Corte de origem confirmou a suspensão da execução com base no art. 6º, caput, da Lei n. 11.101/2005. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão monocrática que extingue a execução individual por novação em recuperação judicial deve fixar honorários sucumbenciais; (ii) estabelecer quem suporta os ônus sucumbenciais, à luz do princípio da causalidade, quando a extinção decorre de fato superveniente ligado ao pedido de recuperação judicial da devedora. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Reconhece-se o direito à fixação de honorários (art. 85, caput e § 2º, do CPC), pois houve extinção do feito com resolução de mérito em razão da novação. 7. Aplica-se o princípio da causalidade: a devedora, que deu causa à execução pelo inadimplemento e à extinção pela recuperação, deve arcar com os honorários. 8. Os honorários são fixados em 10% do valor atualizado do débito na execução, com suspensão da exigibilidade em caso de gratuidade de justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. Cabe a fixação de honorários advocatícios, nos termos do art. 85, caput e § 2º, do CPC, quando a decisão extingue o feito com resolução de mérito. 2. Pelo princípio da causalidade, os honorários decorrentes da extinção da execução por recuperação judicial devem ser suportados pela devedora que deu causa à demanda. 3. Os honorários fixam-se em 10% do valor atualizado do débito na execução". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, caput e § 2º, 1.021, §§ 1º e 4º, 1.022, II, e 1.024, § 3º; Lei n. 11.101/2005, arts. 6, caput, e 59, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.787.041/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/9/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.768.320/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/4/2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.629.785/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025. (AgInt no AREsp n. 2.749.661/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 7/4/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.