- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 28/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 22/04/2026, p. 28/04/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TUTELA PROVISÓRIA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 735/STF. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Agravo Interno interposto contra decisão que não conheceu de Recurso Especial, com fundamento na aplicação analógica da Súmula n. 735 do Supremo Tribunal Federal, para vedar o reexame, em sede especial, de decisões proferidas em tutela provisória, em razão de sua natureza precária. II - O acórdão que determinou a inclusão da União e a remessa dos autos à Justiça Federal foi proferido em sede de tutela provisória, em cognição sumária e com natureza interlocutória e precária, razão pela qual seu reexame em Recurso Especial sofre a vedação decorrente da aplicação analógica da Súmula n. 735 do STF. III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.209.081/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.)
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