- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 28/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 22/04/2026, p. 28/04/2026
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ADESÃO AO REFIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BIS IN IDEM. TEMA N. 400 DO STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. COISA JULGADA. INAPLICABILIDADE DO DECRETO-LEI N. 1.025/1969 ÀS EXECUÇÕES ESTADUAIS. ÓBICE PROCESSUAL. DIVERGÊNCIA PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem, ao julgar os embargos de declaração, enfrentou expressamente a aplicação do Tema n. 400 do Superior Tribunal de Justiça e a ausência de trânsito em julgado da condenação em honorários, registrando que a manutenção de honorários nos embargos, diante do pagamento de honorários na esfera extrajudicial, configuraria bis in idem, e que os aclaratórios buscaram rediscutir matéria já decidida. Inexiste omissão. 2. A matéria veiculada - descabimento de nova condenação em honorários na desistência de embargos para adesão a programa de parcelamento fiscal, por bis in idem - está em consonância com o Tema n. 400/STJ (REsp n. 1.143.320/RS, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 21/5/2010). 3. A invocação do art. 90 do CPC e do distinguishing em face de execução fiscal estadual não afasta, no caso concreto, a aplicação da tese firmada, diante da expressa previsão de pagamento de honorários no âmbito extrajudicial segundo a legislação local, o que impediria a duplicidade de condenações. 4. Conforme a jurisprudência desta Corte, a existência de óbice processual ao conhecimento pela alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal prejudica a análise da divergência jurisprudencial sobre o mesmo tema. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.209.526/TO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.)
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