JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Teodoro Silva Santos
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
22/04/2026
Data de publicação
28/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 22/04/2026, p. 28/04/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES NAS INTIMAÇÕES. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Trata-se, na origem, de mandado de segurança proposto pela ora recorrente objetivando a exclusão do PIS e da COFINS das suas próprias bases de cálculo, bem como assegurar o direito de compensar/restituir os valores recolhidos indevidamente nos últimos 5 (cinco) anos, corrigidos pela Selic. 2. Não se pode falar em negativa de prestação jurisdicional, já que o Tribunal de origem examinou os pontos levantados e apresentou fundamentação suficiente para sua decisão. Além disso, o fato de a parte não concordar com o resultado do julgamento, por si só, não configura violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 3. Consoante o art. 5º da Lei n. 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, "As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico". 4. Na hipótese dos autos, o Colegiado orig inário assim se manifestou: " .. em se tratando de processo eletrônico, aplicam-se as disposições específicas da Lei 11.419/06. Ademais, verifica-se que a intimação da sentença foi dirigida ao advogado RAFAEL ANGELO DE SALES SILVA, que consta na procuração anexada aos autos (12.2) e não teve seus poderes revogados. O advogado Rafael, aliás, foi o responsável pela distribuição da petição inicial no sistema e-proc e por todas as manifestações nos autos (evento 6 e 12 da ação originária). Assim, não houve irregularidade nas intimações" (fls. 635-637). 5. Rever a conclusão adotada pelo acórdão recorrido - de que não há falar em nulidade da intimação da sentença ou cerceamento de defesa, pois caberia ao próprio procurador fazer a alteração no sistema e-Proc, além de inexistir prejuízo processual no caso dos autos, porquanto houve a regular intimação dirigida ao advogado constituído nos autos - requer reexame de matéria fático-probatória. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."). 6. Outrossim, a parte recorrente deixou de impugnar fundamento autônomo do acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Aplicação, por analogia, da Súmula n. 283/STF. 7. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, a existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. 8. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.217.317/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.)
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