- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 28/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. 22/04/2026, p. 28/04/2026
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AFASTAMENTO, POR MEIO DE DECISÃO JUDICIAL PRETÉRITA, DA INCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. MANDADO DE SEGURANÇA QUE OBJETIVA A ATUALIZAÇÃO PELA SELIC DE SALDO CREDOR DO PIS E DA COFINS INDEVIDAMENTE CONSUMIDO EM RAZÃO DA INCLUSÃO DO ICMS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. QUESTÕES FEDERAIS SUSCITADAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO, APTO A MANTER A CONCLUSÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO . 1. O Tribunal de origem enfrentou todos os fundamentos capazes de infirmar sua decisão, não havendo violação ao art. 1.022 do CPC, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que não exige a análise individual de todos os argumentos das partes, mas sim a fundamentação das razões do convencimento. 2. O Superior Tribunal de Justiça, intérprete da legislação federal, possui jurisprudência no sentido de que o prequestionamento ficto só pode ocorrer quando, na interposição do recurso especial, a parte recorrente tiver sustentado violação ao art. 1.022 do CPC/2015 e esta Corte Superior houver constatado o vício apontado. Precedente. Apesar do argumento de negativa de prestação jurisdicional e da alegação de omissão do acórdão a respeito de fundamentos apresentados no recurso, não se verificou violação ao art. 1.022 do CPC. Ausente o prequestionamento da matéria, incide o óbice da Súmula 211/STJ. 3. A ausência de enfrentamento, de maneira suficiente, dos fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para chegar à sua conclusão atrai o óbice da Súmula 283/STF. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.236.961/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.)
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