- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 28/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 22/04/2026, p. 28/04/2026
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. SEGUNDO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇO - ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. ANULAÇÃO DE AUTUAÇÃO FISCAL. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DEPENDENTE DO REEXAME DO ACERVO PROBATÓRIO E DA ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO ESTADUAL. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 2. No que se refere às teses de violação do art. 8º, § 1º, da Lei Complementar n. 87/1996 e dos arts. 97, 99, 128, 145 e 149 do Código Tributário Nacional, o conhecimento do recurso encontra óbice nas Súmulas n. 7 do STJ e n. 280 do STF, pois, sem interpretação da legislação estadual e das provas pré-constituídas no mandado de segurança, não há como se revisar a conclusão do acórdão recorrido. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 3.051.102/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.)
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