JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
30/03/2026
Data de publicação
07/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 30/03/2026, p. 07/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. CLÁUSULA DE AVISO PRÉVIO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em ação envolvendo plano de saúde coletivo empresarial, em que se discutia a abusividade de cláusula de aviso prévio de 60 dias para rescisão contratual e a restituição de mensalidades cobradas após a manifestação de interesse na resolução do contrato. 2. A decisão agravada reputou inadmissível o recurso especial por ausência de prequestionamento dos arts. 421 e 422 do Código Civil no acórdão recorrido, aplicando a Súmula 282/STF e, por consequência, não conheceu do recurso especial. 3. A parte agravante sustenta, em síntese, que o recurso especial preencheria os requisitos de admissibilidade, invocando a existência de prequestionamento implícito dos dispositivos legais apontados, enquanto a parte agravada, intimada na forma do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, permaneceu silente. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento do recurso especial, à luz da existência ou não de prequestionamento dos arts. 421 e 422 do Código Civil no acórdão recorrido. III. Razões de decidir 5. O agravo interno é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, e o relator, com fundamento no art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil e na Súmula 568/STJ, pode decidir monocraticamente recurso inadmissível ou aplicar a jurisprudência consolidada desta Corte. 6. O acórdão do Tribunal de origem, embora tenha reconhecido a abusividade da cláusula de aviso prévio de 60 dias em contrato de plano de saúde coletivo empresarial à luz do Código de Defesa do Consumidor e de atos normativos da Agência Nacional de Saúde Suplementar, não apreciou, de modo expresso ou implícito, as teses jurídicas fundadas nos arts. 421 e 422 do Código Civil. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige, para a configuração do prequestionamento, inclusive na forma implícita, que o acórdão recorrido contenha pronunciamento sobre a tese jurídica relacionada aos dispositivos de lei federal indicados como violados, não sendo suficiente a mera alegação da matéria nas razões recursais. 8. Ausente qualquer debate, ainda que implícito, no acórdão recorrido acerca da aplicação dos arts. 421 e 422 do Código Civil, incide o óbice das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, o que impede o conhecimento do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. IV. Dispositivo 9. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.228.576/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 7/4/2026.)
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