- Data do julgamento
- 11/05/2026
- Data de publicação
- 14/05/2026
STJ – Acórdão, j. 11/05/2026, p. 14/05/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. COBRANÇA APÓS PEDIDO DE CANCELAMENTO. CLÁUSULA DE AVISO PRÉVIO DE 60 DIAS. PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 421 E 422 DO CÓDIGO CIVIL. ÓBICE SUMULAR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto por operadora de plano de saúde coletivo contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial fundado na alínea a e na alínea c do art. 105, III, da CF, manejado em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer, envolvendo cobrança de mensalidades e multa após pedido de cancelamento de plano de saúde coletivo.2. O acórdão do Tribunal de origem, à luz do Código de Defesa do Consumidor e das Resoluções Normativas 195/09 e 557/22 da ANS, declarou a rescisão do contrato na data indicada, reconheceu a inexigibilidade das mensalidades posteriores e afastou apenas o pedido de restituição em dobro da mensalidade paga antes do pedido de cancelamento, mantendo a validade dessa cobrança com fundamento na boa-fé objetiva e na vedação ao venire contra factum proprium.3. No recurso especial, a recorrente alegou violação aos arts. 421 e 422 do Código Civil, defendendo a validade da cláusula contratual que exige aviso prévio de 60 dias para rescisão e a legitimidade da cobrança das mensalidades nesse período, além de sustentar a inaplicabilidade da decisão proferida na ação civil pública que declarou nula a Resolução Normativa 195/09 da ANS. A decisão singular não conheceu do recurso especial por ausência de prequestionamento dos dispositivos invocados, deficiência de fundamentação e falta de demonstração analítica do dissídio jurisprudencial.4. No agravo interno, a agravante afirma o cabimento do recurso especial pelas alíneas a e c, sustenta a existência de prequestionamento implícito ou ficto dos arts. 421 e 422 do Código Civil, insiste na tese de validade da cláusula de aviso prévio de 60 dias e na legalidade das cobranças realizadas durante esse período, e busca a reconsideração da decisão para viabilizar o exame do mérito do apelo extremo.II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se estão preenchidos, no acórdão recorrido, os requisitos de prequestionamento - expresso, implícito ou ficto - em relação aos arts. 421 e 422 do Código Civil, de modo a afastar os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF e 211 do STJ e permitir o conhecimento do recurso especial interposto pela operadora de plano de saúde para discutir a validade da cláusula de aviso prévio de 60 dias e a consequente legitimidade das cobranças de mensalidades durante esse período.III. Razões de decidir 6. O acórdão do Tribunal de origem não analisou nem fundamentou a controvérsia sob a ótica dos arts. 421 e 422 do Código Civil, limitando-se a decidir com base na legislação consumerista, nas resoluções da ANS e na ilicitude da exigência de aviso prévio para cancelamento do plano de saúde coletivo, razão pela qual inexiste prequestionamento expresso desses dispositivos.7. Não foram opostos embargos de declaração visando suprir omissão quanto aos arts. 421 e 422 do Código Civil, o que evidencia a ausência de provocação do Tribunal local para que emitisse juízo de valor sobre as teses jurídicas fundadas nesses dispositivos, atraindo a incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF.8. O prequestionamento implícito exige que a tese jurídica veiculada no recurso especial tenha sido efetivamente debatida e decidida no acórdão recorrido, ainda que sem menção literal ao dispositivo legal, o que não ocorreu, pois não houve exame da validade da cláusula de aviso prévio de 60 dias à luz da liberdade contratual e da boa-fé objetiva previstas nos arts. 421 e 422 do Código Civil.9. O prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC/2015 pressupõe a alegação de violação ao art. 1.022 do CPC contra acórdão que rejeita embargos de declaração, hipótese inocorrente, de modo que não se pode admitir, na espécie, a ficção de debate prévio da matéria federativa.10. Os arts. 421 e 422 do Código Civil, isoladamente considerados, não disciplinam os requisitos da notificação prévia para cancelamento de plano de saúde, nem o procedimento de comunicação do desinteresse do usuário em manter o vínculo contratual, de forma que a indicação exclusiva desses dispositivos revela fundamentação recursal deficiente para infirmar a conclusão de abusividade da cláusula de aviso prévio, incidindo, por analogia, a Súmula 284 do STF.11. Diante da ausência de prequestionamento, ainda que sob a forma implícita ou ficta, e da deficiência da fundamentação quanto ao alcance normativo dos dispositivos apontados como violados, mantém-se íntegros os óbices ao conhecimento do recurso especial, impondo-se a preservação da decisão monocrática que dele não conheceu.IV. Dispositivo 12. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantida a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial por ausência de prequestionamento e deficiência de fundamentação.
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