JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Regina Helena Costa
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
22/04/2026
Data de publicação
28/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 22/04/2026, p. 28/04/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENSINO SUPERIOR. CANCELAMENTO DE DIPLOMA. RESPONSABILIDADE CIVIL E DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. SÚMULA N. 284/STF. IRREGULARIDADE NO PROCESSO DE CANCELAMENTO. VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANO MORAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, em ação relativa a cancelamento de diploma de curso superior com condenação em indenização por danos morais, sob os fundamentos de incidência da Súmula n. 284/STF e da Súmula n. 7/STJ, além de ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial. II - Em sede de Agravo Interno, a ausência de impugnação específica de capítulo autônomo impõe o reconhecimento da preclusão da matéria não impugnada, afastando-se a incidência da Súmula n. 182/STJ (EREsp 1.424.404/SP, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, julgado em 20.10.2021, DJEN 17.11.2021). Com efeito, a matéria referente a ausência de cotejo analítico pela interposição do Recurso Especial com base na alínea "c" do art. 105, III da Constituição da República encontra- se preclusa, porquanto não foi atacada no agravo interno. III - Não se pode conhecer a apontada violação aos arts. 9, IX, 16, II e 80, §1º da Lei n. 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB), porquanto o recurso cinge-se a alegações genéricas e, por isso, não demonstra, com transparência e precisão, qual seria o ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido, a sua importância para o deslinde da controvérsia, bem como o porquê não estaria devidamente fundamentado, o que atrai o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável, por analogia, no âmbito desta Corte. IV - A conclusão da Corte de origem acerca irregularidade no procedimento do cancelamento do diploma e do valor arbitrado a título de danos morais se deu a partir de minucioso exame do acervo fático probatório dos autos, revelando-se inviável a sua revisão, em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07 desta Corte, assim enunciada: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". V - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VI- Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.242.957/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.)
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