- Relator(a)
- Ministro Afrânio Vilela
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2026
- Data de publicação
- 25/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 20/05/2026, p. 25/05/2026
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENSINO SUPERIOR. CANCELAMENTO DE REGISTRO DE DIPLOMA. MANUTENÇÃO DA VALIDADE DO TÍTULO E CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 16, II, 24, VII, 48, § 1º, 53, VI, E 80, § 1º, DA LEI 9.394/1996. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. DANOS MORAIS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da ausência de prequestionamento dos arts. 9º, IX, 16, II, e 80, § 1º, da Lei 9.394/1996, da incidência da Súmula 7/STJ quanto à revisão do valor da indenização por danos morais e da impossibilidade de análise de matéria constitucional em recurso especial.2. Os arts. 16, II, e 80, § 1º, da Lei 9.394/1996 não foram objeto de debate pelo Tribunal de origem, nem mesmo de forma implícita, tampouco foram opostos embargos de declaração para suprir eventual omissão, circunstância que impede o conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento, nos termos das Súmulas 282 e 356/STF.3. A alegação de violação ao art. 9º, IX, da Lei 9.394/1996 apresenta fundamentação deficiente, pois o acórdão recorrido manteve a validade do diploma com base nas circunstâncias do caso concreto e no princípio da razoabilidade, ressaltando, ainda, a impossibilidade de aplicação retroativa da medida cautelar administrativa que suspendeu a autonomia universitária da instituição responsável pelo registro do diploma. As razões do recurso especial não impugnaram especificamente os aludidos fundamentos, o que evidencia deficiência de fundamentação e ausência de dialeticidade recursal, atraindo a incidência da Súmula 284/STF, por analogia.4. A revisão do valor da indenização por danos morais fixada pelas instâncias ordinárias somente é admitida em casos excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o montante arbitrado, situação não verificada no caso concreto, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ.5. Agravo interno não provido.
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