- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 28/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 22/04/2026, p. 28/04/2026
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PERSE. LEI N. 14.148/2021. ANÁLISE DE NORMAS INFRALEGAIS. PORTARIA ME N. 11.266/2022 E INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB N. 2.114/2022. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais. 2. Ao decidir sobre a controvérsia recursal, a Corte a quo adotou os seguintes fundamentos (fls. 297-298): "O Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica indica o Código e Descrição da Atividade Econômica Principal da impetrante "Comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo" (CNAE 47.53-9-00), bem como das Atividades Econômicas Secundárias, dentre as quais "Atividades de intermediação e agenciamento de serviços e negócios em geral, exceto imobiliários" (CNAE 74.90-1-04) e "Comércio atacadista especializado em outros produtos intermediários não especificados anteriormente" (CNAE 46.89-3-99). As atividades secundárias acima referidas (CNA Es 47.53-9-00 e 74.90-1-04) constavam do Anexo I da Portaria ME 7.163/21, mas foram excluídas do programa por ocasião da edição da Portaria ME 11.266/22. Assim, a impetrante tem direito à fruição do benefício de alíquota zero em relação aos resultados e às receitas obtidos diretamente das "Atividades de intermediação e agenciamento de serviços e negócios em geral, exceto imobiliários" (CNAE 74.90-1-04) e "Comércio atacadista especializado em outros produtos intermediários não especificados anteriormente" (CNAE 46.89-3-99) durante o período de vigência da Portaria ME 7.163/21, observando-se, ainda, os seguintes limites temporais: i) até o decurso de 90 (noventa) dias após a publicação da Portaria ME 11.266, de 2022, em relação à CSLL, ao PIS e à COFINS; ii) até 31.12.2023 em relação ao IRPJ. Registre-se que o benefício destina-se apenas a atividades específicas, relacionadas ao setor de eventos e que tenham sido relacionadas em ato do Ministério da Economia, que na espécie, ocorreu mediante definição dos códigos CNAE pela Portaria 7.163/21, não alcançando o resultado de todas as atividades e todos os setores da economia, sobretudo as atividades que não possuem CNAE listado no referido ato. Conforme o disposto no § 1º do art. 4º da Lei 14.148/21, incluído pela Lei 14.592/23, "Para fins de fruição do benefício fiscal previsto no caput deste artigo, a alíquota de 0% (zero por cento) será aplicada sobre os resultados e as receitas obtidos diretamente das atividades do setor de eventos de que trata este artigo". .. Deve-se afastar, portanto, qualquer interpretação no sentido de que o benefício poderia alcançar receitas ou resultados que não guardassem relação direta com as atividades econômicas próprias do setor de eventos. Assim, mostra-se improcedente a pretensão de extensão do benefício previsto no art. 4º da Lei 14.148/2021 à integralidade de suas receitas, em relação a todas as atividades que constituem seu objeto social." 3. Não obstante as razões do recurso especial tenham apontado violação dos arts. 4º da Lei n. 14.148/2021 e 100, inciso I, 110, 111, inciso II, e 178 do Código Tributário Nacional, a respectiva fundamentação e o acórdão proferido pelo Tribunal de origem estão amparados na análise da Portaria ME n. 11.266/2022 e da Instrução Normativa RFB n. 2.114/2022, normas que não se enquadram no conceito de lei federal. 4. É pacífico o entendimento do STJ de que sua missão é uniformizar a interpretação das leis federais, nos termos do art. 105 da Constituição Federal, não sendo sua atribuição constitucional apreciar normas infralegais, tais como resoluções, portarias, regimentos internos, regulamentos, que não se enquadram no conceito de lei federal. 5 . Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.244.527/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.)
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