- Data do julgamento
- 03/06/2026
- Data de publicação
- 11/06/2026
STJ – Acórdão, j. 03/06/2026, p. 11/06/2026
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS - PERSE. DISCUSSÃO A RESPEITO DAS RECEITAS ALCANÇADAS PELO BENEFÍCIO FISCAL. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA VINCULAÇÃO DAS RECEITAS RELACIONADAS AO SETOR DE EVENTOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DA SEGUNDA TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ARTIGOS DE LEI FEDERAL SEM COMANDO NORMATIVO APTO PARA SUSTENTAR A PRETENSÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTO RELEVANTE. NÃO COMPROVAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado.2. Não se conhece de recurso especial, na hipótese em que as razões recursais são genéricas e veiculam tese de violação de artigos de lei federal que não contêm comando normativo apto para respaldar a pretensão recursal nem para impugnar o acórdão recorrido.Observância das Súmulas n. 283 e 284 do STF.3. Consoante definido pela Segunda Turma, em 15 de abril de 2026, no julgamento do REsp n. 2.255.212/RS, o benefício fiscal do Perse não equivale à isenção tributária onerosa nem pode alcançar receitas financeiras estranhas àquelas relacionadas ao exercício de atividades do setor de eventos.4. No caso dos autos, o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região está em conformidade com o entendimento jurisprudencial da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça.5. Agravo interno desprovido.
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